A distribuição do ônus da prova no processo do trabalho à luz da reforma trabalhista e sua semelhança com o tratamento adotado pelo CPC/2015

AutorVítor Nogueira de Oliveira/Letícia Coutinho Monte Alto
Páginas400-413
400
VITOR NOGUEIRA DE OLIVEIRA E LETÍCIA COUTINHO MONTE ALTO
A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO DO TRABALHO À LUZ DA REFORMA
TRABALHISTA E SUA SEMELHANÇA COM O TRATAMENTO ADOTADO PELO CPC/2015
Vítor Nogueira de Oliveira(*)
Letícia Coutinho Monte Alto(**)
(*) Bacharel em Direito pela UFMG. Pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Advogado.
(**) Bacharel em Direito pela UFMG. Servidora Pública do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais — TJMG.
(1) O art. 6º da Lei n. 13.467/2017 dispõe que a vigência do novel diploma normativo terá início “após decorridos cento e vinte dias de sua publicação
ofi cial”, publicação esta ocorrida no DOU de 14.7.2017.
(2) SOUZA JÚNIOR, Antônio Umberto de et al. Reforma trabalhista: análise comparativa e crítica da Lei n. 13.467/2017 e da Med. Prov. n. 808/2017.
2. ed. São Paulo: Rideel, 2018. p. 485.
(3) Sobre essa distinção, o professor Fredie Didier Jr. ensina que “ônus é o encargo cuja inobservância pode colocar o sujeito numa situação de desvantagem.
Não é um dever e, por isso mesmo, não se pode exigir o seu cumprimento”. DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito
probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2015. p. 106-107.
1. INTRODUÇÃO
A Lei n. 13.467 (Reforma Trabalhista) trouxe inúme-
ras alterações para o ordenamento jurídico pátrio, tan-
to no plano de Direito Material do Trabalho, quanto na
processualística juslaboral.
As modifi cações promovidas pela reforma trabalhista
entraram em vigor(1) em novembro de 2017. Passados
pouco mais de 12 (doze) meses da entrada em vigor da
nova legislação, pode-se afi rmar com tranquilidade que
um dos principais objetivos almejados com a reforma
restou frustrado, qual seja, trazer maior segurança ju-
rídica para as relações trabalhistas e os processos em
trâmite perante a Justiça do Trabalho. Ao revés, ante a
falta de pacifi cação acerca da conformidade de inúme-
ros dispositivos deste novel diploma normativo com
a Constituição Federal, bem como quanto à aplicação
dessas normas de Direito material e processual do traba-
lho trazidas pela Reforma Trabalhista no tempo (Direi-
to Intertemporal), inúmeras discussões tomaram conta
da comunidade militante na área trabalhista, e, ao que
parece, essas cizânias ainda devem permear o meio ju-
rídico laoboral por algum tempo até que se chegue a
conclusões com alicerces fi rmes.
Além da notória sensação de insegurança jurídica que
a Reforma vem gerando para os operadores do Direito
do Trabalho, ainda é precoce qualquer previsão peremp-
tória acerca dos efeitos práticos, no campo econômico e
estatístico, decorrentes da entrada em vigor da Reforma
Trabalhista.
Tal como asseverado no artigo inaugural desta obra,
a alteração da redação do art. 818 da CLT, que regula a
distribuição dos encargos probatórios no âmbito do pro-
cesso do trabalho , pouca repercussão gerou. Como bem
observado por SOUZA JÚNIOR(2)é possível vaticinar
que este dispositivo será aplicado sem maiores questiona-
mentos, pois, diversamente de muitos pontos da chamada
“reforma trabalhista”, não está em confronto com nenhuma
norma constitucional nem com a posição ofi cial e jurispru-
dencial do TST. Bem ao contrário, está em enorme harmo-
nia com o que têm sinalizado, em linhas gerais, a doutrina
e a jurisprudência na seara laboral”.
É justamente sobre esta nova disciplina atinente ao
ônus da prova no âmbito da CLT que o presente artigo
irá se debruçar adiante.
2. ÔNUS DA PROVA
2.1. CONCEITO E NOÇÕES FUNDAMENTAIS
Antes de adentrar nas inovações legislativas em ma-
téria de ônus da prova levadas a cabo com a edição das
Leis ns. 13.105/2015 — Novo Código de Processo Civil
e 13.467/2017 — reforma trabalhista, importante tecer-
mos algumas considerações sobre o que se deve compre-
ender da expressão “ônus da prova”.
A palavra ônus tem origem latina, deriva de onus,
oneris, cujo sentido etimológico é de peso, fardo. No
âmbito jurídico, contudo, o vocábulo ônus é constante-
mente utilizado de maneira equivocada, sendo, inúme-
ras vezes, confundido com o conceito de obrigação(3).
Porém, apesar de uma análise perfunctória permitir
essa confusão terminológica, as fi guras do ônus e da
obrigação gozam de autonomia conceitual plena, e, por-
tanto, não se mesclam.

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