O Distrito Federal e a Ação Direta de Inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça do Distrito Federal

AutorMarcus Kaufmann
CargoAluno de graduação no Curso de Direito da Univer-sidade de Brasília.

Alguns instrumentos jurídicos, criados pela Constituição Federal de 1988, tornam-se frequentemente utilizados e, apesar de sua grandeza jurídica e do tipo de prestação jurisdicional que se prestam a obter, desviam a atenção do intérprete, do jurista, de detalhes processuais e questões instigantes. Trata-se, aqui, de questão processual envolvendo a famosa ação direta de inconstitucionalidade (ADIN) e a legitimidade ativa do Governador do Distrito Federal de propô-la perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, tema que é objeto deste breve estudo.

A Constituição Federal, em seu artigo 102, I, "a", estabelece uma das várias competências originárias do Supremo Tribunal Federal, qual seja, a de processar e julgar ADIN de lei ou ato normativo estadual ou federal que afrontem à Constituição Federal. Em seu artigo 103, a Carta Magna elenca as hipóteses possíveis de legitimidade ativa para a propositura de ADIN perante o Supremo Tribunal Federal, não fazendo qualquer referência à possibilidade do Governador do Distrito Federal propor ADIN no Excelso Pretório. Mais adiante, no artigo 125, § 2º, a Constituição Federal estipula caber aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face à Constituição Estadual; obviamente, perante o Tribunal de Justiça do Estado.

Em nenhum momento do conteúdo dos dispositivos constitucionais mencionados, há qualquer referência à possibilidade do Governador do Distrito Federal propor ADIN de lei distrital, com caráter municipal, em face à Constituição Federal, perante algum órgão judiciário.

Portanto, indaga-se: poderia o Distrito Federal ficar órfão de jurisdição quanto à declaração de inconstitucionalidade de lei distrital, de perfil municipal, elaborada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, que contrarie a Constituição Federal?

Antes, no entanto, de qualquer tentativa de resposta, impõem-se algumas observações. De fato, como já previsto no artigo 102, I, "a", da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal não possui qualquer competência para processar e julgar ADINs de lei ou ato normativo distrital, de caráter municipal, que afronte a Constituição Federal. É o texto claro da Constituição que não admite interpretação extensiva, mesmo porque trata-se de questão de competência. Assim, está descartada qualquer possibilidade de uma ADIN de lei distrital, de caráter municipal, que afronta a Constituição Federal, ser proposta perante o Supremo Tribunal Federal. Ademais, o governador do Distrito Federal não poderia propô-la por falta de legitimidade (art. 103, CF), o que não é pacífico, como adiante será demonstrado, no caso de lei distrital de caráter estadual.

Bem, o mais afoito poderia considerar a questão finalizada por aqui, concluindo no sentido de que, realmente, o Distrito Federal deveria ficar órfão de jurisdição quanto a inconstitucionalidade de lei distrital, de caráter municipal, face à Constituição Federal. Entretanto, tal entendimento é, no mínimo, surpreendente, vez que o Judiciário não poderia se furtar ao exame de ameaça ao direito de petição, garantido constitucionalmente de acordo com o inciso XXXV, do artigo 5º. Assim, somos forçados a pensar de forma diversa.

Primeiramente, e para iniciar o raciocínio deste estudo, é sabido que o Distrito Federal integra...

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