Divergências do STJ sobre a definição do local de incidência do imposto sobre serviços

AutorFrancielli Honorato Alves
Páginas459-487
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DIVERGÊNCIAS DO STJ SOBRE A DEFINIÇÃO
DO LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
SOBRE SERVIÇOS
Francielli Honorato Alves1
1. Questões introdutórias
A instituição e a cobrança do Imposto sobre Serviços
(ISS) naturalmente envolvem complexidades decorrentes da
grande quantidade de entes federados que receberam essa
competência do texto constitucional. Entre essas complexida-
des está a definição do local de incidência desse imposto, que
implica diretamente na identificação de qual é o ente federa-
do competente para instituir e cobrar o ISS sobre cada pres-
tação de serviço que seja realizada no território nacional: se é
um dos 5.560 Municípios ou se é o Distrito Federal.
1. Mestre em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
(USP), Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tri-
butários (IBET), graduada em Direito pelo Centro Universitário de Rio Preto
(UNIRP) e em Licenciatura em Letras pela Universidade Estadual Paulista Julio de
Mesquita Filho (UNESP). É coordenadora local do IBET de São José do Rio Preto/
SP e professora conferencista e seminarista do Curso de Especialização em Direito
Tributário do IBET.
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IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
Sabendo-se que o ordenamento jurídico brasileiro não
admite a figura da bitributação, é necessário que haja crité-
rios objetivos e bem definidos para que esses entes federados
saibam identificar os limites da sua competência tributária
em relação a cada prestação de serviço tributável por meio
do ISS e não imponham a cobrança desse imposto sobre fa-
tos jurídicos que estejam sob a competência de outro ente.
Por outro lado, esses critérios também são necessários para
que as pessoas físicas e jurídicas que podem ser consideradas
como sujeito passivo do ISS consigam identificar, com a má-
xima segurança possível, qual é o ente federado que poderá
lhe impor a cobrança desse imposto, caso venha a praticar
alguma prestação de serviço tributável por meio dele.
Nesse contexto, o objetivo deste artigo é analisar as deci-
sões que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem proferido
nos casos em que esse tipo de problema tem sido levado à sua
apreciação para tentar identificar qual é o elemento objetivo
que tem sido adotado por aquele órgão para dirimir esse con-
flito de competências. Ao final, pretende-se concluir se há ou
não uma uniformidade nessas decisões e se elas estão confe-
rindo segurança jurídica aos contribuintes e aos entes federa-
dos envolvidos na cobrança de ISS.
2. O local de incidência do ISS e o possível conflito
de competências tributárias
Quando a Constituição Federal atribui a um ente federa-
do a competência para instituir e cobrar determinado tributo,
ela confere a esse ente o poder de verificar a ocorrência de de-
terminado fato jurídico e de exigir o pagamento de um tributo
calculado de acordo com as características desse fato. No caso
em questão, o fato jurídico que permite que um Município ou
o Distrito Federal exerça a sua competência para cobrar ISS
é a realização de uma prestação de serviço por um prestador
em benefício de um tomador, que não esteja compreendido
na competência tributária dos Estados, que seja realizada de

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