Diversos

AutorFabiana Pacheco Genehr
Ocupação do AutorOrganizadora
Páginas96-98

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Súmula n. 8 - JUNTADA DE DOCUMENTO

A juntada de documentos na fase recursal só se justiica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

Súmula n. 9 - AUSÊNCIA DO RECLAMANTE

A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.

Súmula n. 16 - NOTIFICAÇÃO

Presume-se recebida a notiicação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

Súmula n. 30 - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença.

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Súmula n. 74 - CONFISSÃO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. n. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.4.2016

I - Aplica-se a conissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula n. 74 - RA n. 69/1978, DJ 26.9.1978)

II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a conissão icta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ n. 184 da SBDI-1 - inserida em 8.11.2000)

III û A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

Súmula n. 82 - ASSISTÊNCIA

A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o interesse jurídico e não o meramente econômico.

Súmula n. 136 - JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA. (CANCELADA). Res. n. 186/2012 DEJT divulgado em 25, 26 e 27.9.2012

Súmula n. 207 - CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA LEX LOCI EXECUTIONIS. (CANCELADA). Res. n. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.4.2012

Súmula n. 212 - DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA

O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

Súmula n. 263 - PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓ- RIA DEFICIENTE (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. n. 208/2016, DEJT...

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