Do acidente do trabalho

AutorAlexsandro Menezes Farineli - Juliana Novaes Souto da Silva - Fábio Agostinho da Silva
Ocupação do AutorPós-graduado em Direito Processual Civil, em São Paulo. Advogado militante no âmbito do Direito Previdenciário - Graduada em Fisioterapia pela Universidade Cruzeiro do Sul - Graduado em Fisioterapia pela Universidade Cruzeiro do Sul
Páginas119-134
DO ACIDENTE DO TRABALHO
“Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do
trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos
segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a
perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade
para o trabalho.”
O termo acidente do trabalho comporta uma série de interpretações
e para gerar o direito de receber o benefício, ainda deve preencher uma
série de requisitos.
Na redação do artigo 19 da Lei nº 8.213/91, temos especificamente
a espécie de acidente do trabalho típico ou também conhecida na doutrina
como “acidente tipo”, nesta espécie é possível determinar o exato mo-
mento em que o acidente ocorreu.
Devemos destacar que o conceito acima não limita o local de
ocorrência deste acidente, ou seja, pelo conceito podemos extrair que
bastará o segurado estar a serviço da empresa, independentemente do
local, esta previsão facilita em muito o reconhecimento deste, pois diversas
funções são realizadas na maior parte do tempo exatamente fora da
estrutura física desta.
120 ALEXSANDRO MENEZES FARINELI, JULIANA N. S. DA SILVA E FÁBIO AGOSTINHO DA SILVA
Ex. empresa de transporte de cargas.
Outro destaque a ser feito, é que não bastará a ocorrência de
qualquer evento, uma vez que este deverá provocar lesão ou perturbação
funcional, podendo esta ser de qualquer ordem, ou seja, física, psíquica
ou moral.
E, de acordo com a previsão deste artigo haverá a necessidade de
morte, perda ou redução permanente ou temporária da capacidade
para o trabalho.
Temos desta forma, o fato gerador do benefício, uma vez que
somente será concedido se houver incapacidade para o trabalho, cabendo
ressaltar que se esta for permanente será concedida a aposentadoria por
invalidez decorrente de acidente do trabalho. Devemos esclarecer que se
for apenas temporária deverá ser concedido o benefício de auxílio doença
por acidente do trabalho.
“ACIDENTE DO TRABALHO - BENEFÍCIO - APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - QUADRO DE DESENVOLVIMENTO DE-
PRESSIVO ANSIOSO - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
- CABIMENTO - Acidente do trabalho. Acidente típico. Quadro de
desenvolvimento depressivo ansioso. Concessão de aposentadoria
por invalidez acidentária. Ação julgada procedente. Concessão de
aposentadoria por invalidez. Incapacidade que, aliada a outros
fatores, impede a obreira de forma total e permanente para exercício
do trabalho. (2TACSP - Ap. s/ Rev. 656.583-00/9 - 8ª Câm. - Rel.
Juiz Kioitsi Chicuta - DOESP 21.02.2003);
ACIDENTE DO TRABALHO - BENEFÍCIO - AUXÍLIO-ACIDENTE
- REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - ACIDENTE TÍ-
PICO COMO FATOR DESENCADEANTE - CABIMENTO -
Acidente típico. Amputação da falange distal. Benefício devido.
Recurso provido. (2TACSP - Ap. s/ Rev. 631.569-00/5 - 11ª Câm.
- Rel. Juiz Melo Bueno - DOESP 05.04.2002)”
“§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas
coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.”

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