Do Advogado Empregado

AutorLincoln Biela de Souza Vale Junior
Ocupação do AutorAdvogado e professor universitário nas cadeiras de Direito Civil e Ética Profissional na UNINOVE
Páginas68-69

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1. Da independência

Inicialmente é importante ressaltar que mesmo na relação de emprego o princípio da independência prevalece, pois, inerente à advocacia. Note-se que a subordinação, conforme assevera a professora Laurady Figueiredo57, "fica restringida quando o empregado é advogado em razão da independência necessária para o desenvolvimento de suas atividades" e prossegue a professora aduzindo que "apenas o próprio advogado, seja ele empregado ou autônomo, pode decidir qual é a orientação mais adequada, qual a tese capaz de garantir os direitos de seu cliente; enfim, todas as dire--trizes no exercício da atividade profissional são tomadas pelo advogado sem qualquer interferência de seu empregador", nos termos do que dispõe o EOAB, art. 18.

Assevere-se, ainda, que o advogado não é obrigado a defender o empregador nos seus interesses pessoais. Trata-se, portanto, não só de dever, mas também do direito de o advogado zelar por sua liberdade e independência58. Desta forma, também é possível o advogado empregado se recusar a patrocinar pretensão concernente à lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa orientação sua, pois o CED, art. 4º, parágrafo único, legitima tal recusa. Há,

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ainda, a vedação ética ao advogado empregado ou não de funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente nos termos do art. 23 do CED.

Todavia, as normas relacionadas ao advogado empregado, previstas no EOAB, não se aplicam aos advogados públicos nos termos do que dispõe a Lei n. 9.527/1997, em seu art. 4º59, verbis:

Art. 4º. As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, não se aplicam à administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista.

2. Da jornada de trabalho

O EOAB prevê no art. 20 caput a jornada diária de trabalho do advogado empregado; todavia, ressalva os casos de dedicação exclusiva que, diga-se de passagem, representam a maioria. Assim, considera-se dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho, sendo certo que nesses casos serão remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a jornada...

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