Do advogado empregado

AutorAurélio Passos
Ocupação do AutorCoordenador
Páginas685-686

Page 685

FGV - VI EXAME DA ORDEM UNIFICADO

65. Mévio é advogado empregado de empresa de grande porte atuando como diretor jurídico e tendo vários colegas vinculados à sua direção. Instado por um dos diretores, escala um dos seus advogados para atuar em processo judicial litigioso, no interesse de uma das filhas do referido diretor. À luz das normas estatutárias, é correto afirmar que

(a) a defesa dos interesses dos familiares dos dirigentes da empresa está ínsita na atuação profissional do advogado empregado;

(b) a atuação do advogado empregado nesses casos pode ocorrer voluntariamente, sem relação com o seu emprego;

(c) a relação de emprego retira do advogado sua independência profissional, pois deve defender os interesses do patrão;

(d) em casos de dedicação exclusiva, a jornada de trabalho máxima do advogado será de quatro horas diárias e de vinte horas semanais.

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(a) Incorreta. Quando empregado, a atuação jurídica do advogado restringe-se aos interesses envolvidos na relação de emprego, não estando obrigado a advogar quando envolvido interesse pessoal dos empregadores, nos termos do art. 18, parágrafo único, do EAOAB:

"Art. 18. (...)

Parágrafo único. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego."

(b) Correta. O advogado empregado, em decorrência da função social da advocacia, pode, no seu ministério privado, prestar seu trabalho em causa que envolva o empregador, de forma "pro bono", ou seja, sem remuneração, o que se depreende do art. 2º, § 1º, do EAOAB. Esse patrocínio está desvinculado da relação de emprego.

(c) Incorreta. O fato de o advogado estar inserido em uma relação de emprego não lhe retira a isenção técnica nem a autonomia profissional, inerentes à profissão, nos termos do art. 18, caput, do EAOAB:

Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.

(d) Incorreta. A jornada normal do advogado é de 20 horas semanais, não podendo ultrapassar 04 horas consecutivas de efetiva atividade. Entretanto, no caso de dedicação exclu-siva, é possível que esta jornada seja estendida, conforme disposto no art. 20 do EAOAB, devendo, então, observar o limite da jornada de trabalho prevista no art. 7º, inciso XIII, da CRFB.

"Art. 20. A jornada de trabalho do advogado...

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