Do afeto e do desafeto como meios de reconhecimento e promoção dos direitos da personalidade dos transexuais

AuthorFernanda Moreira Benvenuto/Luiz Geraldo do Carmo Gomes
ProfessionCartorária em Maringá ? PR, (2.ª Vara de Família, Sucessões e Acidente de Trabalho)/Mestrando em Ciências Jurídicas e graduado em Direito pelo Unicesumar Centro Universitário Cesumar. Bolsista da Fundação Araucária/Capes Professor Universitário na Faculdades Alvorada de Tecnologia e Educação de Maringá
Pages153-174
DO AFETO E DO DESAFETO COMO
MEIOS DE RECONHECIMENTO E
promoção dos dirEitos da
pErsonalidadE dos transEXuais
Fernanda Moreira Benvenuto*
Luiz Geraldo do Carmo Gomes**
introdução
A promoção dos direitos da personalidade dos transexuais só será e-
caz se houver afeto no seio das relações familiares, que é o reexo de que a
dignidade da pessoa humana está sendo não só construída como preservada.
Logo, o princípio da afetividade faz com que alguns dos direitos da
personalidade sejam concretizados e haja a promoção da dignidade também
do transexual em sua família.
* Cartorária em Maringá – PR, (2.ª Vara de Família, Sucessões e Acidente de Trabalho).
Discente do programa de Mestrado em Ciências Jurídicas do Unicesumar – Centro Uni-
versitário Cesumar. Especialista em Direito de Família à luz da Responsabilidade Civil pela
Universidade Estadual de Londrina – UEL (2011). Graduada em Direito pela Faculdade
Maringá (2006). Endereço eletrônico: Fernanda_benvenuto@hotmail.com. Orientanda da
Prof.ª. Valéria Silva Galdino Cardin, Advogada em Maringá PR, mestre e doutora em Di-
reito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, professora da
Universidade Estadual de Maringá e do Centro Universitário de Maringá. Líder do grupo
de pesquisa do CNPQ, intitulado “A tutela jurídica dos direitos da personalidade”.
** Mestrando em Ciências Jurídicas e graduado em Direito pelo Unicesumar Centro Universi-
tário Cesumar. Bolsista da Fundação Araucária/Capes Professor Universitário na Faculdades
Alvorada de Tecnologia e Educação de Maringá. Endereço eletrônico: lgcarmo@icloud.com.
Orientando da Prof.ª. Valéria Silva Galdino Cardin, Advogada em Maringá PR, mestre e
doutora em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo,
professora da Universidade Estadual de Maringá e do Centro Universitário de Maringá. Líder
do grupo de pesquisa do CNPQ, intitulado “A tutela jurídica dos direitos da personalidade”.
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parte i
ensaiosemafetividadenodireitodasfamílias
Denota-se portanto, que na construção do “ser humano”, a promul-
gação do princípio da dignidade da pessoa humana é o meio pelo qual os
direitos da personalidade do transexual pode ser assegurado.
Tal discussão é de suma relevância e para uma análise mais profunda
será utilizado o método comparativo com pesquisas realizadas em doutrina-
dores e decisões de Tribunais.
1. do transEXual
A sexualidade humana compreende três aspectos distintos, a orientação
afetiva sexual, o sexo e o gênero, sendo que este último é o que cada indiví-
duo entende, ou seja, se pertence ao mundo masculino ou feminino, isto é, a
sua identidade de gênero.
Segundo os princípios de Yogyakarta, identidade de gênero é:
A profundidade sentida experiência interna e individual do gênero de cada
pessoa, que pode ou não corresponder ao sexo atribuído no nascimento,
incluído o senso pessoal do corpo (que pode envolver, por livre escolha,
modicações da aparência ou função corporal por meio médicos, cirúrgi-
cos ou outros) e outras expressões de gênero, inclusive vestimenta, modo
de falar e maneirismos.1
Denota-se que na identidade de gênero, os indivíduos não se iden-
ticam com o seu sexo biológico. Uma vez que gênero diferencia-se de
sexo, este construído biologicamente pelos cromossomos “X” e “Y”2, e
aquele construído pela cultura, pela sociedade e principalmente pelos elos
familiares.
São chamados de transexuais os indivíduos caracterizados pelo desejo
compulsivo de modicar seu sexo anatômico em conformidade com seu
gênero psicossocial.
Há um conito entre o sexo biológico, que é determinado cromosso-
micamente, com o gênero de sua psique. Observa-se ainda que na puberda-
de, ao tomar conhecimento de sua sexualidade, depara-se com um grande
conito interior caracterizado pelo repúdio aos seus órgãos sexuais, além do
1 PRINCÍPIOS de Yogyakarta. Disponível em: < http://www.clam.org.br/pdf/principios_
de_yogyakarta.pdf >. Acesso em 13 mar. 2013
2 CERQUEIRA, Elizabeth Kipman (Org.). Sexualidade, gênero e desaos bioéticos. São
Caetano do Sul: Difusão, 2011, p. 46.
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