Do agravo de instrumento

AutorFrancisco Antonio De Oliveira
Páginas252-304

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Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

Art. 373. O ônus da prova incumbe: § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

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XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Comentários: Os incisos que informam o art. 1015 CPCn são taxativos e primo oculi ictu representariam umm numerus clausus, isto é, não poderiam ser reduzidos nem aumentados, razão pela qual terão que ir obrigatoriamente para a apelação, com apreciação em tema preliminar. Tome-se, por exemplo, o caso de um recurso intempestivo. Por ser um dos requisitos de admissibilidade os autos seriam enviados para o ad quem (§ 3º, art. 1.010, CPCn). O Código novo determinou uma modificação radical no sistema recursal abrangendo a apelação e o agravo de instrumento. Pelo Código atual, a apelação tem por objeto a impugnação de sentença proferidas na fase de conhecimento em primeiro grau, quando existe o término do processo nessa jurisdição; o agravo de instrumento tem por objeto impugnar as decisões interlocutórias, ou seja, aquelas decisões, que podem ou não tisnar o mérito acessório, não da causa principal, e nunca terminam a jurisdição. Esse é um sistema secular. A novidade é que afora as hipóteses previstas de forma taxativa no art. 1.015, as demais decisões interlocutórias, todas, desafiarão o recurso de apelação, inclusive aquelas interlocutórias proferidas e contidas no capítulo da sentença apelada, uma vez que para elas não existe preclusão. Houve aqui um certo malabarismo processual do legislador. E para pior. Deixou-se o procedimento que era claro para adotar o complicado.

Todavia, se o recurso é intempestivo, ele existe de fato e não de direito. Faze-mos esse esforço exemplificativo para deixar claro que o modus operandi que vinha sendo utilizado e dando certo era o melhor. O princípio da irrecorribilidade das interlocutórias em primeiro grau foi adotado do processo do trabalho parcialmente. O milagre foi feito de forma incompleta. No processo do trabalho, as interlocutórias são irrecorríveis. Não haverá preclusão, desde que a parte se rebele contra a decisão através de petição ou de termos nos autos. A matéria poderá ser objeto de apreciação em recurso ordinário ou agravo de petição para o Regional em âmbito preliminar, se e quando houver recurso. Existe um número considerável em que a parte não se rebela contra a decisão interlocutória por haver tido sucesso no processo ou porque o tema deixou de ter influência para o julgamento do mérito. O agravo de instrumento em sede trabalhista tem um núcleo operacional restrito ao desatrelamento de recursos, cujo processamento fora indeferido por ausência e algum requisito de admissibilidade, em qualquer jurisdição. Certamente, a adoção dessa instrumentalidade recursal do processo do trabalho daria ao processo civil uma celeridade que não tem, posto que obstado pelo agravo de instrumento. Melhor teria sido se o legislador houvesse reduzido o núcleo operacional do agravo de instrumento civilista e o mantivesse apenas para desatrelar recursos cujo processa-mento fora obstado. Também não nos parece de boa inspiração as regras postas no § 3º, do art. 1.010.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Comentários: O agravo de instrumento tem cabimento contra decisões interlocutórias prolatadas na fase de liquidação de sentença ilíquida ou no cumprimento de sentença no processo de execução.

Este parágrafo confirma o que dissemos nos comentários ao arts. 1010 e 1.015, para os quais remetemos o leitor. Fazemos aqui uma crítica à ausência de técnica legislativa. Se o art. 1015 tinha a intenção de alinhar as decisões interlocutórias como taxativas, remetendo para a discussão na apelação aqueles que não estivessem contidas no rol do art. 1.015, deveria ter também lá alinhado o que agora coloca no parágrafo único sob comento. Sabemos que na fase da liquidação da sentença e na fase executória propriamente dita poderão existir inúmeras decisões interlocutórias que vão desde a decisão de embargos, passando pelo edital de praça e de leilão, pelos embargos de primeira fase, antes da hasta pública, e de segunda fase que virão depois de efetuada a hasta pública. Tudo isso, agora, foi adicionado ao art. 1.015 pelo parágrafo único sob cometo. Isso mais reforça a nossa convicção de que o conteúdo do art. 1.015 não traduz numerus clausus, mas são apenas exemplificativos. A prática diária vai demonstrar qual a melhor utilidade do agravo de instrumento: operar como espécie de coringa para todas as interlocutórias, exceção feita aos despachos ordinatórios, e sempre que não haja o término do processo, procedimento centenário que sempre deu certo, ou se prevalecerá o malabarismo processual ora trazido pelo novo Código. Como ensina JEAN CRUET: “As leis, fazem-se em cima. As boas jurisprudências vem de baixo.” “A jurisprudência é, nos tribunais, a sabedoria dos experientes. É o conselho precavido dos mais velhos. Quem conhece a lei e ignora a jurisprudência, diz, com

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exagero DUPLIANT, não conhece nada (DUPIN)” (Mário Guimarães, in O Juiz e a Função jurisprudencial, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1958, p. 327).

Instrução normativa n 40 - TST DEJT 17.03.2016

A instrução condiciona o manejo do agravo de instrumento àqueles casos em que o Regional conhecer parcialmente do recurso de revista. O uso do recurso constitui ônus da parte para que o TST venha a conhecer da parte não conhecida pelo Regional, pena de preclusão (art. 1º). Essa nova tomada de posição foi necessária face à revogação da Súmula n. 285 da Corte que admitia o conhecimento dispensando a parte do agravo de instrumento. A modificação foi para pior, pois onera o agravante com a exigência de depósito de 50% como requisito de admissibilidade do agravo de instrumento (§ 7º, do art. 899 da CLT). É mais um complicador para a empresa imposta pelo legislador que já é onerada pelos penduricalhos cobrados pelo governo federal para a contratação de cada empregado, tudo isso refletindo sobre o custo operacional do produto.

Didaticamente, a Instrução alerta para o caso de omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista, sendo ônus da parte buscar o prequestionamento por meio de embargos...

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