Do Agravo Regimental e da Correição Parcial

AutorFrancisco Antonio de Oliveira
Ocupação do AutorDoutor e Mestre em Direito do Trabalho , Pontifícia Universalidade Católica de São Paulo ? PUC/SP
Páginas774-783

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15.1. Do agravo regimental

O agravo regimental ou "agravinho", como é geralmente conhecido, não tem o status nem a dignidade de recurso, não o contemplando o art. 496 do CPC. É previsto no art. 532 do CPC como recurso inominado. Tem conotação de recurso impróprio e deverá ser interposto em cinco dias da decisão que não admitir embargos infringentes. Ao contrário do que possa parecer prima fade, a existência do agravo regimental não violenta o princípio da irrecorribilidade das interlocutórias. O ato que indefere embargos não é despacho, mas verdadeira decisão. Nessa esteira, trilha a doutrina: "O ato do relator indeferitório de embargos não é um despacho, porque os despachos, di-lo o art. 504, são irrecorríveis. Trata-se de uma decisão, não dando o Código denominação qualquer para o recurso dela cabível"1. O agravo regimental funciona com funções do agravo de instrumento nas jurisdições ad quem.

15.2. Da competência e do conteúdo restrito do agravo regimental

Embora omissa a lei a esta parte, o agravo regimental deve ser dirigido ao relator prolator da decisão, o qual poderá reconsiderá-la, prosseguindo-se normalmente nos termos do art. 533 do CPC. Lembra Barbosa Moreira:2 "O recurso tem por exclusiva finalidade a reforma da decisão de indeferimento, de modo que versará apenas sobre a admissibilidade (não sobre o mérito) dos embargos (embargos infringentes)". O que ao recorrente incumbe tentar demonstrar é a inexistência da causa (ou das causas) de inadmissibilidade que o relator supôs ter encontrado; é extemporânea qualquer alegação à matéria discutida nos embargos". Previne, todavia, o autor que "o recurso contra a decisão do relator não comporta, por sua vez, indeferimento. Não é dado ao relator, que

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deixou de admitir os embargos, subtrair ao órgão competente, para julgá-lo, o controle daquele seu ato. Se o relator porventura denegar o recurso, ou haverá algum remédio previsto em norma de organização judiciária ou no Regimento Interno do Tribunal; ou, então, não havendo, caberá mandado de segurança".3

O âmbito restrito do agravo regimental somente permite que sejam discutidas as razões pelas quais o agravante poderá demonstrar que a decisão monocrática do relator não deverá prevalecer por não estar conforme o direito, v. g., é tempestivo e estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Em nenhum momento poderá ser discutida ou apreciada matéria meritória que diga respeito à ação principal e que será objeto do recurso. O agravo regimental pode ser interposto em qualquer caso de decisão monocrática que possa prejudicar ou prejudique uma das partes da ação. Não tem cabimento em decisão de colegiado. Da decisão de colegiado haverá sempre a previsão de recurso, salvo exceção legal.

15.3. Do agravo regimental nas liminares

Dispõe a Súmula n. 622 do STF: "Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança".

A concessão ou negativa de liminar em sede de writ está diretamente ligada ao douto critério do juiz diretor do processo, muito embora os Ministros da Excelsa Corte, em casos que julguem conveniente, submetam ao Pleno a concessão ou a negativa da liminar. A Súmula n. 622 está calcada no fato de o mandado de segurança ser ação especial que exige a pronta-entrega jurisdicional.

A Súmula n. 622 da Excelsa Corte está superada pela Lei n. 12.016/2009, art. 16, parágrafo único: "Da decisão do relator que conceder ou denegar liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre". O termo tribunal tem significado genérico e diz respeito ao colegiado do qual o relator faz parte, v. g., Turma, Câmara, órgão especial etc.

No tocante à celeridade no julgamento, todavia, nãoé isso que acontece na prática. A liminar é concedida ou negada e o julgamento é diferido para data incerta, com um despacho de conclusos, após a juntada da fala do Ministério Público, ao bel-prazer do juízo de primeiro grau ou do relator no Tribunal. Existem casos em que o writ dormita por vários anos, sem qualquer controle da Corregedoria. O advogado, por sua vez, não reclama, com receio de que a sua reclamação influa no julgamento do mérito do mandado e venha a prejudicar o seu cliente.

Não se pode relegar ao oblívio de que a negativa da liminar, quando necessária, ou a sua concessão, quando visivelmente desnecessária, impõe sacrifícios à parte prejudicada (litisconsórcio necessário) e carrega consigo o desprestígio do próprio Poder Judiciário. As palavras do mestre Mário Guimarães de que o juiz não tem rancores, o homem é que os

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tem, embora do ponto de vista moral seja uma lição de vida ao magistrado, na prática é muito difícil a separação do homem e do Estado-juiz. Muitas injustiças são cometidas por juizes que concedem ou negam liminares confiando apenas no assessor, que muitas vezes não lê sequer a inicial e documentos juntados, não concedendo inspirado pela idiossincrasia ou concedendo com fulcro na porta larga do despacho modelo de que "presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris".

Pode-se argumentar que esse procedimento não é geral, mas circunscrito a número reduzido de juizes. Poder-se-ia até concordar que o procedimento não se estende à unanimidade dos magistrados. Todavia, deve-se coibir no nascedouro toda e qualquer possibilidade de injustiça. Poder-se-ia, ainda, refutar com o fato de que se estaria dispo-nibilizando mais um recurso num universo já saturado de recursos. Entretanto, o Poder Judiciário tem ao seu dispor meios para coibir investidas protelatórias, com a declaração de litigância de má-fé e a condenação em perdas e danos. Os fatos aí estão, a exigir que se permita à parte usar do agravo regimental.

Não se pode negar, entretanto, que a nova lei de segurança deu uma guinada de cento e oitenta graus e foi de um extremo a outro ao prever o agravo de instrumento para a concessão ou negativa de liminares em primeiro grau (art. 1-, § 1°) e o agravo regimental nos tribunais ad quem (art. 16, parágrafo único). A concessão de liminar sempre foi, erroneamente, conceituada como um poder discricionário do juiz, por evidente distorção interpretativa e, com isso, impôs injustiça e prejuízo ao jurisdicionado por inúmeras décadas. Basta verificar o art. 1-, II, da extinta Lei n. 1.533/1951 para con- cluir que o juiz tinha e tem o dever de proteger o direito líquido e certo e que, se fosse necessário, deveria conceder a liminar, mesmo de ofício, se houvesse a possibilidade de perda de direito. O mesmo comando da lei antiga foi adotado pela Lei n. 12.016/2009 no inciso III, do art. 1-. Esse comando estava expresso no art. 8°, § 9S, da Lei n. 191, de 16 de janeiro de 1936. Embora esta lei, por evidente senso de oportunidade, exigisse expressamente o requerimento da parte, os demais diplomas legais citados, rentes à realidade, não mais faziam a exigência. O comando é imperativo.

O legislador terminou com uma fase obscura da Justiça em que o juiz agia de forma arbitrária denominando o arbítrio de discricionário. Isso generalizou-se de tal forma que a distorção interpretativa de que a concessão ou negativa de liminar dependia do humor do juiz, já que posto no campo discricionário, tornou-se verdade verdadeira com ensinamentos nas universidades de direito.

Temos nas lições de Rafael Bielsa que "não é no exercício das faculdades reguladas, senão discricionárias, onde mais se fere o interesse público, a saúde moral do povo e se ofende a propriedade dos habitantes; se, porém, tais faculdades se consideram como não suscetíveis de revisão, o mal se agrava ante a impotência do povo para combatê-lo (...). A faculdade discricionária, se não é objeto de controle jurídico, e especialmente jurisdicional, permite o governo pessoal. Tão inconveniente é o governo discricionário (caciquismo) quanto o colegiado (camarilha) (A ação popular e o poder discricionário da administração. Revista Forense n. 1 57/46).

Temos nas lições de Carmen Lúcia Antunes Rocha que "é de salientar-se a desnecessidade do pedido de liminar pelo impetrante como condição para a ordem determinada

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pelo julgador. Cabendo-lhe a eficácia da garantia constitucional do mandado de segurança, compete-lhe tomar todas as providências cabíveis para a realização da finalidade posta na norma mandamental e que é de sua estrita função ver aperfeiçoada, o que inclui, evidentemente, a medida acautelatória liminar asseguradora da plena eficácia do mandado que poderá vir, no final, a ser concedido. Destarte, conquanto seja ela, em regra, requerida pelo impetrante, preocupado em ser restabelecida a sua segurança jurídica rompida pela...

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