Do arbitramento do dano extrapatrimonial: inconstitucionalidade do § 1.º do artigo 223-G da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/17

AutorRaimundo Simão de Melo/Cláudio Jannotti da Rocha
Páginas349-356

Page 349

Ver Nota12

Introdução

As forças reacionárias que golpearam as instituições democráticas em 2016 decidiram massacrar a classe trabalhadora, com a aprovação, em regime de urgência de uma denominada “reforma” trabalhista, que recoloca as relações capital-trabalho nos patamares prevalecentes no século XIX, para atender aos interesses do capital.

A Lei n. 13.467/2017, sancionada no dia 13 de julho de 2017, forma, ao lado da Emenda n. 95/2016 (que limita gastos públicos em políticas sociais), da PEC n. 287/2016 (Reforma da Previdência) e da Lei n. 13.429/17 (terceirização) o arcabouço ultraliberal de destruição dos direitos sociais no Brasil, propósito último do golpe de estado de 2016.

Flagrantemente ofensiva aos fundamentos da República (dignidade da pessoa humana, valor social do trabalho) e aos seus objetivos fundamentais (construir uma sociedade livre, justa e solidária; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais; promover o bem de todos) e, em especial, ao princípio da não regressividade social, hospedado na cabeça do artigo 7º da Carta, a lei é inconstitucional, in totum.

Ainda que assim não fosse, não passaria pelo exame de compatibilidade vertical com os tratados internacionais de direitos humanos, inclusive várias Convenções da Organização Internacional do Trabalho, normas de hierarquia supralegal. Também não se coaduna, a nova lei, com nenhum dos princípios que presidem o Direito do Trabalho, o que faz dela uma verdadeira aberração jurídica.

Dentre tantos aspectos nocivos à classe trabalhadora, este trabalho se destina ao exame do § 1º do artigo 223-G, da CLT alterada, que estabelece parâmetros quantitativos para a reparação de danos extrapatrimoniais, a partir do escalonamento em leve, médio e grave do dano causado a bens imateriais, insuscetíveis de apreciação econômica.

Examinando-se a questão na perspectiva da dignidade, como atributo intrínseco e indissociável do ser humano, avançando no campo jurídico, impõe-se a efetivação, pelos órgãos jurisdicionais, do princípio constitucional insculpido no art. 1º, III da Constituição da República. Se há necessidade de objetivar valores, estes não devem ser fixados sem que se considere a condição subjetiva da pessoa, a partir, exclusivamente, de sua situação econômica. Ao contrário, o que se deve buscar, no momento do arbitramento do valor da indenização é a restauração do bem lesado, da integridade dos direitos de sua personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., conforme se infere nos arts. 1º, III e 5º, V e X da Constituição Federal3.

A aplicação do dispositivo aqui examinado representaria sério retrocesso social, pela minoração substancial do valor das indenizações extrapatrimoniais, mormente quando comparadas com aquelas arbitradas, nas mesmas situações, em face de dano ocorrido fora do ambiente de trabalho. Com efeito, a graduação fixada no artigo mencionado estabelece parâmetros menores do que as indenizações nas esferas cíveis, como, por exemplo, as praticadas nas relações consumeiristas, o que não se pode aceitar, à luz do princípio da isonomia.

Assim é que se impõe o exame da constitucionalidade do novel artigo § 1º do art. 223-G da CLT, propósito deste trabalho.

1. Danos a direitos extrapatrimoniais

Inicialmente, convém tratar da distinção entre dano patrimonial e dano extrapatrimonial. Conceitua-se dano patrimonial como a efetiva diminuição do patrimônio (danos emergentes) e a frustração de ganho ou acréscimo patrimonial esperado,

Page 350

porém impedido por um evento danoso (lucros cessantes). Já o dano extrapatrimonial se caracteriza pela lesão a bens ou interesses não suscetíveis de apreciação econômica, ou seja, é a lesão a interesses não econômicos4.

Cumpre, ainda, tecer breves considerações a respeito das distinções entre bens da personalidade, direitos da personalidade, dignidade5 da pessoa humana, direitos fundamentais e princípio do livre desenvolvimento da pessoa humana. Os direitos do homem se desenvolvem como atributo destinado a conter o Estado, evitando a intromissão deste na vida e no interesse das pessoas. Direitos humanos são os direitos do homem que conheceram o fenômeno da internacionalização, como os descritos na Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948. Direitos fundamentais são os que correspondem à juspositivação, nas ordens internas, dos direitos do homem, constituídos como produto do discurso jurídico constitucional6.

Cordeiro7, afirma que os direitos fundamentais correspondem aos direitos de personalidade quando se reportam a bens de personalidade. Então, quando um direito fundamental tiver como conteúdo um bem de personalidade tem-se um direito de personalidade, já que os Direitos Fundamentais resguardam, de forma ampla, bens da personalidade humana.

Acrescentem-se as diversas áreas de bens de personalidade, compreendidos o ser humano biológico (bens como vida, integridade física, saúde, necessidades vitais de sono, repouso, alimentação e vestuário), o ser humano moral (bens relacionados à integridade moral, identidade, nome, imagem, intimidade) e o ser humano social (bens como a família, o bom nome, a reputação, o respeito etc.).8

Os bens da personalidade são aqueles bens da vida que dizem com uma proteção à pessoa enquanto tal. São, portanto, todos os bens que dizem com a singularidade de cada um, e com as condições de existência e de expressão dessa singularidade, que constitui, existencial e juridicamente, a personalidade humana.9

É precisamente a lesão a bens da personalidade10 que configura o dano extrapatrimonial na seara trabalhista a ser reparado, como imperativo de efetivação da dignidade da pessoa humana no espaço do trabalho, condição básica de sua existência.

Ao ser admitido, o empregado leva consigo, para a relação de emprego, um conjunto de bens – vida, saúde, capacidade para o trabalho etc. –, que devem ser protegidos pelo empregador por meio da implementação de variadas e amplas medidas de proteção à saúde e de manutenção de um ambiente de trabalho adequado e seguro. A responsabilização civil por danos materiais e morais seria uma técnica de reparação do dano e proteção contra a incapacidade, independentemente de seguro contra acidente feito pelo empregador (art.7º, XXVIII, da Constituição).11

2. Princípios da dignidade da pessoa e da isonomia

Explica Ávila12 que os princípios estabelecem um estado ideal de coisas a ser atingido, em virtude do qual deve o aplicador verificar a adequação do comportamento a ser escolhido para resguardar tal estado de coisas.

De acordo com o mesmo autor, principiologicamente, o estado de coisas é a existência de responsabilidade (do Estado), de previsibilidade (da legislação), de equilíbrio (entre interesses públicos e privados) e de proteção (dos direitos individuais), para cuja realização é indispensável a adoção de determinadas condutas, como a criação de mecanismos jurídicos destinados a responsabilizar o Estado, dentre os quais pode ser destacada a publicação com antecedência da legislação, o respeito à esfera privada e o tratamento igualitário.

Observa, ainda, que, em sua trajetória ascendente, os princípios deixaram de ser fonte secundária e subsidiária do Direito para serem alçados ao centro do sistema jurídico. Daí irradiam-se por todo o ordenamento jurídico, influenciando a interpretação e a aplicação das normas jurídicas em geral e permitindo a leitura moral do Direito13. Sob este ponto, cita Ronald Dworkin14:

Page 351

A leitura moral propõe que todos nós – juízes, advogados, cidadãos – interpretemos e apliquemos estas cláusulas abstratas (da Constituição) na compreensão de que elas invocam princípios de decência política e de justiça.

Os princípios, ao estabelecerem fins a serem atingidos, exigem a promoção de um estado de coisas – bens jurídicos – que impõe condutas necessárias à sua preservação ou realização. Por fim, compreende-se a razão de possuírem caráter deôntico-teleológico: deôntico, pois estipulam razões para a existência de obrigações, permissões ou proibições; teleológicos, porque as obrigações, permissões e proibições decorrem dos efeitos advindos de determinados comportamentos que preservam ou promovem determinado estado de coisas, como esclarece Jaap C. Hage15.

Desta forma, conclui Ávila16, os princípios são normas-do-que-deve-ser em razão do seu conteúdo dizer respeito a um estado ideal de coisas.

A dignidade da pessoa humana, de acordo com a concepção de Sarlet, se apresenta não como direito natural meta-positivo, mas como concretização constitucional dos direitos fundamentais. Esse posicionamento, no Brasil, é baseado na previsão do artigo 1º, inciso III da Constituição Federal de 1988, que não se trata de norma programática senão de supraprincípio constitucional em amplitude ou dimensão da digni-dade da pessoa humana, norteadora dos demais princípios e regras do ordenamento jurídico brasileiro.

Assim sendo, na tentativa de rastrear argumentos que possam contribuir para uma compreensão não necessariamente arbitrária da dignidade humana, e, portanto, apta a servir de baliza para uma concretização também no âmbito do Direito, cumpre salientar, retomando aqui a idéia nuclear que já se fazia presente até mesmo no pensamento clássico, no sentido de que a dignidade, como qualidade intrínseca da pessoa humana, é irrenunciável e inalienável, constituindo elemento que qualifica o ser humano como tal e dele não poder ser destacado, de tal sorte que não se pode cogitar na possibilidade de determinada pessoa ser...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT