Do assédio existencial como causa do dano existencial e da redução do trabalho decente da OIT

AutorMara Darcanchy
CargoMestre e Doutora em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP, bolsista CNPq e CAPES, com estágio pós-doutoral em Direito Internacional na Itália
Páginas339-357
Revista DIREITO E JUSTIÇA Reflexões Sociojurídicas Ano XVI Nº 27 p. 339-358 Novembro 2016
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DO ASSÉDIO EXISTENCIAL COMO CAUSA DO DANO
EXISTENCIAL E DA REDUÇÃO DO TRABALHO DECENTE DA OIT
THE EXISTENTIAL HARASSMENT AS CAUSE OF EXISTENTIA L
DAMAGE AND REDUCTION OF ILO DECENT WORK
Mara Darcanchy
1
Sumário: Considerações iniciais. 1 A humanidade precisa se
humanizar. 2 Novas concepções da cidadania. 3 Do assédio
existencial. 3.1 Conceito e configuração do assédio existencial. 3.2
Assédio existencial não é assédio moral. 4 Do Direito Internacional do
Trabalho. 4.1 Do trabalho (IN) decente no Brasil. 4.2 Agenda de
trabalho decente na OIT e no Brasil. Considerações finais.
Referências.
Resumo: O objetivo deste artigo é promover uma reflexão
sobre a possibilidade de se compreender o Assédio Existencial como
causa para a cobrança de indenização por Dano Existencial, mas sem
que os dois institutos se confundam. Como resultado da pesquisa
observa-se que o empregador pratica assédio existencial quando exige
excessiva presença física ou virtual do empregado, em desrespeito ao
seu direito ao lazer, ao convívio social da família, à saúde e à
dignidade, dentre outras garantias fundamentais e que o empregado
somente terá direito à indenização por dano existencial se comprovar
que a referida dedicação ao trabalho impediu a realização de seu
projeto de vida ou prejudicou a sua vida de relações. A pesquisa
também perpassa algumas realidades de precarização do trabalho,
distantes da efetivação do trabalho decente preconizado pela OIT.
Sem a intenção de esgotar o assunto ou de formular respostas
definitivas a questões tão complexas, a investigação é elaborada sob a
base lógica do método dedutivo com pesquisa bibliográfica na
doutrina e nos tribunais trabalhistas, na perspectiva de futura
ampliação de debates entre atores sociais para a efetivação dos
corolários constitucionais do estado democrático de direito.
Palavras-chave: Assédio Existencial. Dano Existencial.
Trabalho Decente. OIT.
Abstract: This article aims to promote a reflection on the
possibility of understanding Existential Harassment as a cause for the
collection of damages due to Existential Damage, but without the two
institutes being confused. As a result of the research, it is observed
that the employer practices existential harassment when it demands
excessive physical or virtual presence of the employee, in disrespect
of his right to leisure, to the social life of the family, to health and
dignity, among other fundamental guarantees and the employee will
1
Mestre e Doutora em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP, bolsista CNPq e CAPES, com estágio
pós-doutoral em Direito Internacional na Itália. Especialista em Didática do Ensino Superior, em
Metodologia da Pesquisa e em Direito do Trabalho (USP). Graduada em Direito e em Letras
Português/Inglês, com proficiência em espanhol, italiano, francês e latim. Integrante do Grupo de
Pesquisa do PPGD do Centro Universitário de Curitiba (UNICURITIBA).
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only be entitled to compensation for existential damages if he proves
that the said dedication to work prevented the realization of his life
project or damaged his life in relationships. The research also runs
through some realities of precariousness of work, far from the
effective decent work recommended by the ILO. Without the intention
of exhausting the subject or of formulating definitive answers to such
complex questions, the investigation is elaborated under the logical
basis of the deductive method with bibliographical research in the
doctrine and in the labour courts, with a perspective of future
expansion of debates between social actors for the Constitutional
corollaries of the democratic state of law.
Keywords: Existential Harassment. Existen tial Damage.
Decent Work. ILO.
Considerações iniciais
As condições de se efetivar uma globalização socialmente inclusiva
perpassam pela concepção contemporânea de promoção do T rabalho Decente nos
termos das Agendas da Organização Internacional do Trabalho OIT, uma vez que
toda a estrutura normativa do Direito do Trabalho tem base em referenciais
socioeconômicos aj ustados às evoluções de cada época e local. Contudo,
empreender discussões sobre os percursos estruturantes do evidente descompasso
entre a proteção da dignidade do hipossuficiente e a adaptação corporativa à
dinâmica global contemporânea com atividades laborais q ue em alguns segmentos já
se aproximam do que pouco tempo não passava de ficção científica,
inegavelmente revela um cenário tão lamentável quanto irreversível.
Paralelamente ao quadro de contradições vivenciado nos p atamares de um
mundo que nunca ofereceu tantas facilidades e tanta insegurança ao mesmo tempo, a
humanidade também chega ao grande impasse de equacionar, até que ponto o
desenvolvimento científico-tecnológico está trazendo benefícios e a que preço.
No horizonte desses pressupostos, considerando-se os desafios do direito
do trabalho é possível destacar que os seus processos de evolução e construção
ganharam novos contornos mais próximos da complexidade das relações
transnacionais, que têm como centro de reflexão crítica um cenário de redução
gradual do e mprego, novos modelos de organização do trabalho e das estruturas
empresariais e novas tecnologias criadoras da sociedade do conhecimento. Neste
sentido, o presente estudo alicerça-se na necessidade de se conter arbitrariedades e
hiperexplorações tão comuns em épocas de crise, com respaldo nas dimensões da
proteção constitucional dos direitos sociais fundamentais.
Lembrando-se que a finalidade da justiça é a construção de uma
sociedade mais justa, tendo no topo da pirâmide a dignidade, pretende -se propor um
debate sobre a figura do Assédio Existencial no trabalho, instituto de tamanha
importância que já registra presença na jurisprudência mesmo sem estar tipificado na
legislação. Com isso, objetiva-se elucidar algumas questões contemporâneas
relativas à premissa de que o trabalho como valor social, nos termos do inciso IV do

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