Do auxílio-acidente

AutorAlexsandro Menezes Farineli
Páginas275-319
DO AUXÍLIO-ACIDENTE
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao
segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento
do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º,
até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do
óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da
cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer
remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua
acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício,
exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudi-
cará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará
a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento
de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovada-
mente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia.”
276 ALEXSANDRO MENEZES FARINELI
A finalidade da concessão do benefício de auxílio acidente é indenizar
o segurado, pela redução de sua capacidade de trabalho, lembrando que
sempre será avaliada a função que o acidentado habitualmente exercia.
A atual previsão do benefício está ampliada, se comparada com a
redação anterior, ou seja, antes era somente concedido para sequelas
decorrentes de acidente do trabalho, hoje temos a previsão de acidente de
qualquer natureza.
SEQUELA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO
A jurisprudência vem aplicando esta redação legal e uma das situações
mais comuns é a existência sequela após a ocorrência de acidente de trânsito.
Vejamos esta decisão da jurisprudência:
“PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Manutenção da decisão que concedeu auxílio-acidente a contar do
cancelamento administrativo do auxílio-doença, pois comprovado
pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de seqüela
decorrente de acidente de trânsito que implica redução da capacidade
para o seu trabalho habitual. 2. Nas ações previdenciárias, os
honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da
sentença, consoante Súmula nº 76 desta Corte. 3. Determina-se o
cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação
de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia
mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de
cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do
CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine
intervallo). (TRF4ª R. - AC 2009.71.99.002095-9 - RS - 6ª T. - Rel.
Desemb. Fed. João Batista Pinto Silveira - DJ 17.06.2009)”
Na redação anterior este benefício não seria concedido em razão da
ausência de previsão legal, mas nesta atual pouco importa a origem do
acidente, mas a sim a existência de sequelas que reduziram a capacidade de
trabalho do segurado.
277
PETIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COMENTADAS
Devemos salientar que a lei não concede o conceito do que seria o
acidente de qualquer natureza, mas podemos encontrá-lo no Decreto nº
3.048/99, em seu parágrafo único do artigo 30.
Vejamos a sua redação:
“Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - ...
II - ....
III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de
acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social,
for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em
lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assis-
tência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma,
deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou
causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes
exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal
ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução
permanente ou temporária da capacidade laborativa.”
Desta forma, como acidente de qualquer natureza teremos o conceito
acima, que agora permite que seja concedido o benefício em razão de
acidente do trabalho, ou fora deste independente de sua origem.
Cabe salientar, ainda que este benefício não visa substituir a renda
mensal do segurado, pois o mesmo possui a finalidade de indenizar a
redução da capacidade de trabalho deste segurado.
Salientamos ainda que não será concedido este benefício apenas em
razão do acidente sofrido, mas será o fato gerador do benefício, a existência
de sequelas que reduzam a capacidade de trabalho que habitualmente exercia.
Vejamos a jurisprudência:

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT