Do auxílio-reclusão

AutorAlexsandro Menezes Farineli
Páginas303-314
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
“Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da
pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão,
que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência
em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser
instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo
obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário.”
A lei de benefícios não especifica em maiores detalhes quais seriam
os requisitos para a concessão do auxílio reclusão, desta forma, para
conhecer melhor o assunto, faz se necessário utilizar o Decreto nº 3.048/99,
pois este possui mais informações sobre este benefício.
Senão vejamos:
“Art.116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da
pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão
que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em ser-
viço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou
igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).”

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