Do bem de família (arts. 1.711 a 1.722 do CC)

AuthorChristiano Cassettari, Marcos Costa Salomão
Pages217-221
Capítulo 7
DO BEM DE FAMÍLIA
(ARTS. 1.711 A 1.722 DO CC)
7.1 DO BEM DE FAMÍLIA (ARTS. 1711 A 1722 DO CC)
Bem de família é o bem que se encontra protegido de execução por dívidas. Tem
por objetivo garantir o direito à moradia da família, ou seja, é um direito fundamental
que tem íntima relação com a dignidade da pessoa humana.
Duas são as espécies de bem de família: o legal e o convencional.
Bem de família legal: é o protegido pela Lei n. 8.009/90. Não é necessário a família
fazer nada, pois a lei protege o único bem destinado à moradia da família e, havendo
mais de um, o de menor valor.
O art. 1º da Lei n. 8.009/90 determina que o imóvel residencial próprio do ca-
sal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de
dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos
cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo
nas seguintes hipóteses:
a) pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à
aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função
do respectivo contrato;
b) pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu
coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas
as hipóteses em que ambos responderão pela dívida (redação dada pela Lei n.
13.144, de 2015);
c) para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas
em função do imóvel familiar;
d) para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal
ou pela entidade familiar;
e) por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal
condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens;
f) por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
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