Do casamento

AutorEditora Mundo Jurídico
Páginas156-170
156 EDITORA MUNDO JURÍDICO
Art. 477. A Unidade Interligada funcionará de segunda a sexta-feira,
em dias e horários compatíveis com a demanda de cada estabelecimento
de saúde, observado o expediente regulamentar de atendimento ao público
pelo Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais responsável por ela.
Parágrafo único. Será afixado em local bem visível, na parte externa
da Unidade Interligada, aviso, cartaz, quadro ou placa de sinalização
indicando com clareza os dias de funcionamento e os horários de
atendimento ao público.
Art. 478. O oficial de registro civil das pessoas naturais remeterá à
Corregedoria-Geral de Justiça e à Direção do Foro de sua comarca, no
prazo de 5 (cinco) dias:
I - cópia do convênio por ele firmado com estabelecimento de saúde
para instalação de Unidade Interligada;
II - comprovação do cadastro da Unidade Interligada no Sistema
Justiça Aberta da Corregedoria Nacional de Justiça;
III - comprovação de sua adesão ou desvinculação do sistema interligado,
ainda que não esteja conveniado a uma Unidade Interligada;
IV - o quadro de prepostos que atuarem na Unidade Interligada, com
informação do nome completo e o CPF de cada um deles, bem como
qualquer alteração posterior.
Art. 479. O procedimento será realizado por meio do sistema pró-
prio disponibilizado gratuitamente pelo RECIVIL, com aprovação da Cor-
regedoria-Geral de Justiça.
Art. 480. É vedada a adoção de qualquer outro procedimento que
não atenda ao disposto neste capítulo, sujeitando-se os infratores às medi-
das administrativas e disciplinares cabíveis.
TÍTULO VI
DO CASAMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 481. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com
base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.

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