Configuração do vínculo empregatício

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR
Páginas105-106

Page 105

A existência de um contrato de trabalho não implica, necessariamente, o reconhecimento do vínculo empregatício (relação de emprego). Este se configura somente se presentes na prestação de serviços as características constantes do art. 3º do Estatuto Laboral, quais sejam:

  1. Pessoalidade: A pessoa prestadora do serviço contratado deve ser única, física e insubstituível, sem o consentimento do empregador. Ainda que existente a figura da sucessão no direito do trabalho, esta se refere apenas à figura do empregador, sendo a substituição do empregado possível apenas mediante prévia concordância do empregador. Isso quer dizer que a contratação se dá com a pessoa física e não com o serviço a ser desenvolvido. Na hipótese de substituição do prestador dos trabalhos, com a concordância do empregador, tal situação forma uma nova relação jurídica (vínculo de emprego), com regramento próprio e independente, extinguindo ou suspendendo a relação empregatícia anterior.

  2. Habitualidade: A CLT, art. 3º, menciona a expressão "serviços de natureza não eventual", o que significa que a habitualidade visualizada pelo legislador não quer dizer a frequência da prestação dos serviços, mas sim a natureza contínua do serviço desenvolvido. Assim, ainda que o serviço contratado seja realizado uma vez por mês (digitação de dados, por exemplo), sua repetição indica a continuidade indicada no Estatuto Laboral.

  3. Subordinação hierárquica: Requisito principal para a caracterização do vínculo empregatício, o trabalhador deve estar sujeito às determinações do empregador. Existe, portanto, a figura da subordinação hierárquica, em que o empregado está obrigado ao cumprimento das ordens de seu empregador. Trata-se, pois, da subordinação em linha vertical (o empregador manda; o empregado obedece) e não apenas das diretrizes do trabalho a ser desenvolvido. Exemplos de subordinação podem ser a necessidade de justificação de ausências ou atrasos e o cumprimento de metas de produção.

  4. Remuneração (dependência econômica): Trata-se do recebimento, pelo trabalhador, de uma contraprestação pecuniária pelos serviços prestados, paga pelo empregador. Este requisito, em que pese considerado para a configuração do vínculo, é em menor grau, posto que todo e qualquer trabalho (inclusive autônomo) requer a contraprestação pecuniária, em regra. O que será levado em consideração, portanto, para a análise de ser ou não uma relação de emprego, é o grau de dependência do obreiro em face do...

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