Do Concurso de Pessoas (Arts. 29 a 31)

AuthorFrancisco Dirceu Barros
ProfessionProcurador-Geral de Justiça
Pages333-368
Tratado Doutrinário de Direito Penal
333
Arts. 29 a 31
1. Noções práticas
Quando várias pessoas concorrem para a reali-
zação da infração penal, fala-se em codelinquência,
concurso de agentes, Coautoria, participação, copar-
ticipação ou concurso de delinquência. O Código
Penal emprega a expressão “concurso de pessoas”
(art. 29).
O concurso de pessoas, segundo Mirabete e
Noronha, é “a ciente e voluntária participação de
duas ou mais pessoas na mesma infração penal”.547
Trata-se de uma colaboração empreendida por
duas ou mais pessoas para a realização de um crime
ou de uma contravenção penal, segundo Masson.
2. Tipos de concursos
Concurso eventual ou monossubjetivo.Quando
o delito pode ser praticado por uma só pessoa e é
praticado por várias, fala-se em concurso eventual,
porque, eventualmente o crime é praticado por mais
de uma pessoa.
Exemplo: o homicídio pode ser praticado por
uma só pessoa, e eventualmente pode ser praticado
por várias.
É justamente neste caso de concurso eventual
que é aplicado o princípio segundo o qual, quem,
de qualquer modo, concorre para o crime incide nas
penas deste na medida de sua culpabilidade.
547 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal, p. 223;
NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal, p. 215.
Concurso necessário ou plurissubjetivo.
Existem alguns casos em nos quais o crime não pode
ser cometido só por uma pessoa, ou seja, a pluralidade
de pessoas é indispensável para a prática da infração
penal. Este caso, então, é conhecido como concurso
necessário.
Exemplo: crime de associação criminosa (art. 288)
e o crime de rixa (art. 137).
Os crimes de concurso necessário ou plurissubje-
tivos classi cam-se em:
- CRIMES DE CONDUTAS PARALELAS: art. 288,
CP (associação criminosa);
- CRIMES DE CONDUTAS CONTRAPOSTAS:
art. 137, CP (rixa);
- CRIMES DE CONDUTAS CONVERGENTES:
art. 235, CP (bigamia).
Há também os crimes eventualmente pluris-
subjetivos que são aqueles praticados por uma única
pessoa, mas que têm a pena aumentada quando
praticados em concurso. A capacidade de culpa de
um dos envolvidos é dispensável.
Capítulo 5
Do Concurso de Pessoas (Arts. 29 a 31)
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Francisco Dirceu Barros
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548 QUESTÃO PRÁTICA
1. (V CICMP – Nova fase) O crime plurissubjetivo
admite concurso eventual?
Resposta: Não. A participação necessária im-
própria ocorre nos delitos que só podem ser pratica-
dos com a participação de várias pessoas: delitos de
encontro ou de convergência (ex.: arts. 235 e 288 do
CP). Menciona-se como bilateral ou plurilateral recí-
proco, o delito de rixa (art. 137 do CP). Entendemos
que, nesses casos, não há concurso de pessoas, pois
cada conduta plural é tipicamente obrigatória.
3. Teorias do concurso de agentes
Existem três teorias:
a) Teoria unitária (monista ou monística). Todo
aquele que concorre para a produção do crime
paga pelo mesmo delito.
Ex.: “A” e “B” querem matar “C”. Na hora da exe-
cução, “A” segura “C” e “B” dá as facadas. Pela
teoria monista, todos respondem por homicídio.
548Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se
o crime é cometido:
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
b) Teoria dualística (dualista). Segundo esta teoria,
há um crime entre os autores e outro crime entre
os partícipes.
c) Teoria pluralista. Para a teoria pluralista, ha-
vendo pluraridade de autores, haverá plurarida-
de de crimes, ou seja, haveria tantas infrações
penais quantos fossem o número de coautores
e partícipes. Bitencourt549sintetiza: “Existem
tantos crimes quantos forem os participantes do
fato delituoso”.
EXEMPLOS PRÁTICOS
Tício e Mévio incentivaram Petrus e Semprônio a
cometer um roubo. Petrus e Semprônio consumaram
o delito mediante violência e grave ameaça. Aponte
a solução jurídica usando a teoria monista, dualista
e pluralista.
Resposta:
a) Solução da teoria monista: todos respondem pelo
roubo, Tício e Mévio são partícipes, Petrus e
Semprônio são coautores.
549 BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal –
Parte Geral, p. 424.
CRIME MONOSSUBJETIVO
OU DE CONCURSO EVENTUAL
CRIME PLURISSUBJETIVO OU
DE CONCURSO NECESSÁRIO
CRIME EVENTUALMENTE
PLURISSUBJETIVO
São aqueles que podem ser
praticados por apenas um sujeito,
entretanto, admite-se a Coautoria e
a participação.
São aqueles que exigem dois
ou mais agentes para a prática
do delito em virtude de sua
conceituação típica.
São aqueles praticados por uma
única pessoa, mas que têm a pena
aumentada quando praticados em
concurso, ou seja, a reunião de
pessoa é causa de aumento de pena.
Ex. art. 121, CP.
Classicam-seem:
- CRIMES DE CONDUTAS
PARALELAS: art. 288, CP
(associação criminosa);
- CRIMES DE CONDUTAS
CONTRAPOSTAS: art. 137, CP
(rixa);
- CRIMES DE CONDUTAS
CONVERGENTES: art. 235, CP
(bigamia).
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b) Solução da teoria dualista: os partícipes Tício e
Mévio respondem por um crime e os coautores
Petrus e Semprônio respondem por outro crime.
c) Solução da teoria pluralista: há quatro crimes: um
para Tício, um para Mévio, um para Petrus e outro
para Semprônio.
INDAGAÇÃO PRÁTICA
(Delegado de Polícia do Estado de Goiás)O
Código Penal brasileiro disciplina o concurso
de pessoas e adota qual teoria? Indique também
qual a posição do STJ.
Resposta: O Código Penaladotou a teoria unitária,
também conhecida por monista ou monística. É a
posição doutrinária dominante (Aníbal Bruno, Sal-
gado Martins, Nucci, Frederico Marques, Mirabete,
René Ariel Dotti, Beatriz Vargas Ramos, Fragoso,
Hungria, Capez, Damásio, entre outros).
•Posição dominante do STJ: O ordenamento jurí-
dico pátrio adotou, no concernente à natureza ju-
rídica do concurso de agentes, a teoria unitária ou
monista, segundo a qual todos aqueles que con-
correm para o crime incidem nas penas a ele co-
minadas (art. 29, CP). Precedente da Corte (REsp
169.212-PE, 6ª T., p. 157).
CASOS CRIMINAIS
“AS EXCEÇÕES”
EXEMPLOS PRÁTICOS de casos nos quais a
legislação penal não adotou a teoria monista:
1º) “A” solicita fazer um aborto em “B”; “B”
consente e o aborto é consumado. Qual a solução
jurídica?
Resposta: “A” pagará pelo tipo do art. 126 do
Código Penal, que dene a conduta de “provocar
aborto com o consentimento da gestante”. E “B”,
pelo tipo penal do art. 124do Código Penal, que, em
sua 2ª parte, descreve o fato de agente consentir
que outrem lhe provoque aborto.
2º) “A”, que é casado com “B”, contrai novo
casamento com “C”, que é solteira e sabe que
“A” é casado. Qual a solução jurídica?
Resposta: “A” responde pelo delito de bigamia
(art. 235, caput, do Código Penal). “C”, a mulher
solteira, que contraiu matrimônio com o agente casado,
conhecendo a circunstância impeditiva, em face da
teoria monista, deveria ser o partícipe do delito
cometido por “A” (art.235, caput), mas a sua conduta
amolda-se à descrição legal do art. 235, § 1º.
3º) “A” ofereceu vantagem indevida a “B”,
funcionário público, para determiná-lo a praticar
ato de ofício. “B” recebeu, mesmo fora de sua
função, a vantagem indevida. Qual a solução
jurídica?
Resposta: “A” responde pelo delito de corrupção
ativa, art. 333 do Código Penal, e “B” por corrupção
passiva, art. 317 do mesmo estatuto repressivo.
4º) “A” ofereceu dinheiro a “B”, testemunha
deumdeterminadoprocesso,comanalidade
deamesmafazerarmaçãofalsaemseudepoi-
mento. “B” fez a afirmação falsa no processo
judicial. Qual a solução jurídica?
Resposta: “A” responderá pelo delito do art. 343
do Código Penal, e “B” pelo crime do art. 342 do
mesmo Código.
5º)“A”,comanalidadedefacilitarafugade
“B” de um presídio, deixou seu carro em local
previamente acertado. “B” evadiu-se, usando de
violência contra os carcereiros. Demonstrou-se
posteriormente que a fuga só obteve sucesso
devido à contribuição de “A”. Qual a solução
jurídica?
Resposta: “A” responderá pelo delito do art. 351
do Código Penal e “B”, pelo crime do art. 352 do
mesmo Código.
6º) A sexta hipótese é a cooperação dolosamente
distinta, pois se algum dos concorrentes quer
participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada
a pena deste. Estudaremos melhor a matéria no
item 18 (punição no concurso de pessoas).
7º) A sétima hipótese. O tráco ilícito de
drogas é punido na forma do art. 33 da Lei nº
11.343/2006,masquemnanciaotrácoépuni-
do nas penas do art. 36 da mesma lei.
8º) A sétima hipótese. O agente de polícia que
constrange alguém com emprego de violência ou
grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico e
mental,comomdeobterinformação,declaração
ou confissão da vítima ou de terceira pessoa,
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