Do contrato individual do trabalho

AutorUlisses Vieira Moreira Peixoto
Ocupação do AutorAdvogado. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Autor de diversas Obras da Área Jurídica
Páginas342-450
Ulisses Vieira Moreira Peixoto
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Art. 442
TÍTULO IV
DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 442. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso,
correspondente à relação de emprego.
Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade coope-
rativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e
os tomadores de serviços daquela. (Incluído pela Lei nº 8.949, de 9.12.1994)
COMENTÁRIO:
Obs.: Com a Reforma Trabalhista foi alterada a redação do artigo 443 “caput” da CLT e foi incluído
o § 3º no mesmo artigo.
“Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por
escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
[...]
§ 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não
é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em
horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os
aeronautas, regidos por legislação própria.”
O legislador conceituou o contrato individual de trabalho no artigo 442, “caput”, da CLT, ou seja, contra-
to individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
O objeto do contrato de trabalho é construir uma obrigação, isto é, obrigação de fazer do empregado e
obrigação de dar e pagar do empregador.
Os sujeitos do contrato de trabalho são os empregados e os empregadores.
Nas nobres palavras do jurista Gustavo Filipe Barbosa Garcia encontramos que:
“É corrente a utilização dos termos relação de emprego e contrato de trabalho signicando o vínculo emprega-
tício existente entre empregado e empregador.
Trata-se, assim, do contrato individual de trabalho.
Pode-se dizer que a relação de trabalho é um gênero que tem como uma de suas espécies a relação de emprego.
Outras modalidades de relação de trabalho são, por exemplo, o trabalho eventual, autônomo, avulso e voluntário.
Logo, na realidade, seria mais precisa a expressão contrato de emprego, correspondendo à relação de emprego.
Mesmo assim, a expressão contrato de trabalho encontra-se consagrada não só na doutrina e na jurisprudência,
como na própria legislação, signicando o vínculo de emprego.
Nesse sentido tem-se a disposição do art. 442 da CLT: “Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou
expresso, correspondente à relação de emprego”.”129
Decidiram os(as) desembargadores(as) do TRF 2ª Região que “o contrato de trabalho implica na habituali-
dade da prestação de serviços e na subordinação quanto à sua execução, aspectos que não se encontram
129 GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho, p. 85.
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Art. 442-A
presentes no contrato de prestação de serviços. Os documentos considerados pelo scal levam, justamente,
à descaracterização da relação civil de serviços e sua conguração como relação trabalhista. Nesse ponto,
os elementos trazidos com a apelação, e mesmo aqueles da exordial, não modicam tal conclusão, pois não
elidem nem justicam a existência de cartões de ponto e outras circunstâncias indicadoras de subordinação
característica de vinculo trabalhista. Além disso, intimada acerca das provas que ainda desejaria produzir, a
ora apelante restou inerte, fazendo com que subsistisse a presunção de que as alegações do scal (de que
foi constatada subordinação hierárquica) são verdadeiras, o que é corroborado e fortalecido, ademais, pelos
elementos já mencionados. A regra constante do parágrafo único do art. 442 da CLT é aplicável apenas
na hipótese de cooperativa devidamente formada e de relação de prestação civil de serviços válida, o que,
como visto, não ocorre, in casu. Apelação improvida.” (TRF 2ª R., AC 2001.51.10.005734-4, 4ª T., Especiali-
zada, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, DJU 5.5.08).
Decidiram os(as) desembargadores(as) do TRT 3ª Região que “inexistência de vínculo de emprego
são consideradas regulares as cooperativas que respeitam as disposições legislativas, especialmente quan-
to a sua constituição e funcionamento conforme preconiza a Lei. É preciso vericar que a norma inscrita
como parágrafo único, do art. 442, da CLT. “Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperati-
va, não existe vinculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços
daquela” - exteriariza a explicitação de que a relação de autonomia que envolve cooperativas e cooperados
não se traduz em vínculo empregatício, tanto como a este afasta em relação aos tomadores dos serviços da
sociedade cooperativa. E é aceitável essa presunção jurídica porque, tomando das palavras de GABRIEL
SAAD, dene-se a cooperativa de trabalho como aquela constituída entre operários de uma determinada
prossão ou ofício, tendo por nalidade primordial melhorar salários e condições de trabalho pessoal dos
associados, com ênfase nessas últimas, dispensando a intervenção do patrão ou empresário, e propondo-se
a executar tarefas coletivamente ou por grupos (V. LTr 93/95, Suplemento Trabalhista, p. 552). Tendo-se uma
verdadeira relação cooperativa-cooperado, aí não há falar em relação empregatícia, ausente que é o elo de
subordinação, presentes que estão os supostos legitimadores de tal vinculação. A questão fundamental,
assim, diz respeito aos pressupostos da legitimação normada, o que não é generalização aplicável a todo
e qualquer caso que envolva cooperativa.” (TRT 3ª R., RO 00431-2006-016-03-00-9, 6ª T., Rel. Des. Emília
Facchini, DEJT 29.3.07).
Art. 442-A. Para ns de contratação, o empregador não exigirá do candidato
a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses
no mesmo tipo de atividade.
COMENTÁRIO:
Nota-se que “a Lei n. 11.644/2008 acrescentou à CLT o art. 442-A, o qual dispõe que, para ns de con-
tratação, o empregador não poderá exigir do candidato a emprego comprovação de experiência por tempo
superior a seis meses no mesmo tipo de atividade. Trata-se de reação do Poder Legislativo ao elevado grau
de exigência de parte dos empregadores, muitas vezes sem qualquer necessidade. São frequentes anúncios
em que se requer dos candidatos prova de vários anos de experiência em funções para as quais a qualica-
ção não tem relevância alguma. A intenção é louvável, todavia, em parte, é desmedida e de duvidosa ecá-
cia. Em diversas funções, a experiência de mais de seis meses não é apenas desejável, mas indispensável.
Em regra, são aquelas que demandam maiores especialização e responsabilidade. Não se pode entender
que uma entidade hospitalar admita um cirurgião recém-diplomado, assim como não se crê que uma grande
empresa contrate gerente de nanças pouco experiente. Ou, ainda, que empresa aérea empregue piloto de
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aeronaves de passageiros cuja licença tenha sido obtida há pouco tempo. Sob esse ângulo, a generalidade
da norma é perniciosa. Por outro lado, é pouco provável que a regra provoque os efeitos pretendidos pelo
legislador. Como dito, ela proíbe a oferta de emprego mediante exigência de comprovação de experiência
prévia superior a seis meses. Porém, não vincula a escolha, de sorte que, no momento da seleção, é lícito ao
empregador optar pelo candidato mais experiente, o que torna letra morta o novo dispositivo legal. Além do
mais, seu descumprimento implica tão somente a imposição de multa pelo Ministério do Trabalho e Emprego
(CLT, art. 510), que não é persuasiva.”130
Art. 442-B. Antes e Depois da Reforma Trabalhista e da Medida Provisória
nº 808/2017
CLT de 1943 Reforma Trabalhista Medida Provisória
Acréscimo Art. 442-B. A contratação do
autônomo, cumpridas por este
todas as formalidades legais,
com ou sem exclusividade, de
forma contínua ou não, afasta a
qualidade de empregado pre-
vista no art. 3º desta Consoli-
dação.
Art. 442-B. A contratação do
autônomo, cumpridas por este
todas as formalidades legais,
de forma contínua ou não,
afasta a qualidade de empre-
gado prevista no art. 3º desta
Consolidação.
Acréscimo Acréscimo § 1º É vedada a celebração de
cláusula de exclusividade no
contrato previsto no “caput”.
Acréscimo Acréscimo § 2º Não caracteriza a quali-
dade de empregado prevista no
art. 3º o fato de o autônomo
prestar serviços a apenas um
tomador de serviços.
Acréscimo Acréscimo § O autônomo poderá
prestar serviços de qualquer
natureza a outros tomadores
de serviços que exerçam ou não
a mesma atividade econômica,
sob qualquer modalidade de
contrato de trabalho, inclusive
como autônomo.
130 LARAIA, Ricardo Regis. CLT interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo, p. 321/322.
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