Do Contrato Individual de Trabalho

AutorCosta, Beatriz Casimiro
Páginas139-150
CLT LTr Art. 442 a Art. 449 •
CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO
139
CLT
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 442 Contrato individual de trabalho é o acordo
tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
8TST: Súm. ns. 129, 331, II, 386, 430,
OJ SDI-1 ns. 185, 191, 199, 253, 321
PARÁGRAFO ÚNICO. Qualquer que seja o ramo de ativi-
dade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício
entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores
de serviços daquela. (Acrescentado pela L. n. 8.949, de 9.12.94)
Art. 442-A Para ns de contratação, o empregador
não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiên-
cia prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo
de atividade. (Acrescentado pela Lei n. 11.644, de 10.3.08, DOU 11.3.08)
Art. 442-B A contratação do autônomo, cum-
pridas por este todas as formalidades legais, com ou sem
exclusivida de, de forma contínua ou não, afasta a qualidade
de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação. (Redação
dada pela Lei n. 13.467, de 13.7.2017, DOU 14.7.2017)
Art. 443 O contrato individual de trabalho poderá
ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por
escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para
prestação de trabalho intermitente. (Redação dada pela Lei n. 13.467, de
13.7.2017, DOU 14.7.2017)
8TST: Prec. Normativo n. 20
§ 1º Considera-se como de prazo determinado o contrato
de trabalho cuja vigência dependa de termo prexado ou da
execução de serviços especicados ou ainda da realização
de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
— v. nota ao art. 452
§ 2º O contrato por prazo determinado só será válido em
se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justique a
predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência. (Redação do § 2º e alíneas pelo DL
n. 229, 28.2.67, DOU 28.2.67, LTr 31/137)
8TST: Súm. ns. 163, 188, 212, 244, 378
§ 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho
no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é
contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação
de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou
meses, independentemente do tipo de atividade do emprega-
do e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por
legislação própria. (NR) (Incluído pela Lei n. 13.467, de 13.7.2017, DOU 14.7.2017)
Art. 444 As relações contratuais de trabalho podem
ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em
tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao
trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às
decisões das autoridades competentes. (V. nota ao art. 513)
8TST: Súm. ns. 51, 85, 91, 92, 190, 202, 288, 364, 374, 375,
423, 451, OJ SDI-1 ns 342, OJ SDI-1 Trans. ns. 72, 73
PARÁGRAFO ÚNICO. A livre estipulação a que se re-
fere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no
art. 611-A desta Consolidação, com a mesma ecácia legal e
preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de
empregado portador de diploma de nível superior e que perceba
salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (NR)
(Incluído pela Lei n. 13.467, de 13.7.2017, DOU 14.7.2017)
Art. 445 O contrato de trabalho por prazo deter-
minado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos,
observada a regra do art. 451.
8STF: Súm. n. 195
PARÁGRAFO ÚNICO. O contrato de experiência não
poderá exceder de 90 (noventa) dias. (Redação DL n. 229, 28.2.67, DOU
28.2.67, LTr 31/137)
8TST: Súm. ns. 163, 188
Art. 446 Revogado pela L. n. 7.855, 24.10.89, DOU
25.10.89, LTr 53/1418.
Art. 447 Na falta de acordo ou prova sobre condição
essencial ao contrato verbal, esta se presume existente, como
se a tivessem estatuído os interessados, na conformidade dos
preceitos jurídicos adequados à sua legitimidade.
8TST: Súm. n. 12
Art. 448 A mudança na propriedade ou na estrutura
jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos
respectivos empregados.
8TST: OJ SDI-1 ns. 92, 143, 261, 343, 408, 411,
OJ SDI-1 Trans. n. 48, 59
— v. art. 10, da CLT
Art. 448-A Caracterizada a sucessão empresarial
ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Conso-
lidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à
época em que os empregados trabalhavam para a empresa
sucedida, são de responsabilidade do sucessor. (Incluído pela Lei
n. 13.467, de 13.7.2017, DOU 14.7.2017)
PARÁGRAFO ÚNICO. A empresa sucedida responderá
solidariamente com a sucessora quando car comprovada
fraude na transferência. (Incluído pela Lei n. 13.467, de 13.7.2017, DOU 14.7.2017)
Art. 449 Os direitos oriundos da existência do con-
trato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata
ou dissolução da empresa.
8TST: Súm. n. 173, 304, OJ SDI-1 n. 143, OJ SDI-2 n. 53;
STF: Súm. n. 227
§ 1º Na falência, constituirão créditos privilegiados a
totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade
das indenizações a que tiver direito. (Redação L. n. 6.449, 14.10.77, DOU
18.10.77, LTr 41/1498)
§ 2º Havendo concordata na falência, será facultado aos
contratantes tornar sem efeito a rescisão do contrato de trabalho
e consequente indenização, desde que o empregador pague,
no mínimo, a metade dos salários que seriam devidos aos
empregados durante o interregno.
— V. Lei n. 11.101, de 9.2.05, DOU 9.2.05, ed. extra, p. 877
TÍTULO IV
DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT