Interrupção do contrato de trabalho

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR
Páginas394-394

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A interrupção se caracteriza quando a paralisação do contrato de trabalho é apenas parcial, deixando de vigorar apenas uma ou algumas cláusulas contratuais. Inexiste a prestação pessoal de serviços, mas subsiste alguma obrigação contratual pelo empregador, seja o pagamento dos salários ou qualquer outra decorrente da relação de emprego, como o depósito de FGTS.

Exemplos: prestação de serviço militar obrigatório, período de afastamento por acidente do trabalho45, férias, ausência por motivo de doença até o 15º dia, licença remunerada, repouso semanal remunerado, período de licença-maternidade etc.

O período de interrupção do contrato deverá ser computado normalmente no tempo de serviço do empregado, sendo-lhe asseguradas ainda, durante este período de afastamento, todas as vantagens que tenham sido atribuídas à categoria econômica ou profissional.

Fundamentação: CLT, arts. 4º, 129, 392 e 472 a 476; CF/88, art. 7º, XVIII.

[45] A Justiça do Trabalho mantém entendimento diverso quanto ao período de afastamento por acidente de trabalho, superior a 15 dias...

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