Do Controle da Administração Pública

AutorRicardo Nogueira
Ocupação do AutorAdvogado, em Salvador-BA
Páginas223-231
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Advogado, em Salvador-BA.
Endereço eletrônico: rnogueira@cgn.adv.br
Sempre que houver lesão ou ameaça de lesão a direito, o administrado
pode insurgir-se contra o que ou quem produziu a situação.
O administrado pode acionar a Administração Pública, mediante
formação de procedimento administrativo, com base no direito consti-
tucional de petição1, insculpido no n. XXXIV, do art. 5º, da Constitui-
ção Federal.
Por meio do controle interno provocado, o administrado poderá
acionar o Poder Judiciário, requerendo a tutela dos seus direitos, com
fulcro no n. XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, pois os atos ad-
ministrativos são revisáveis pelo Poder Judiciário sempre que se causar
lesão ou ameaça de lesão a direito.
O Poder Judiciário é inerte, podendo agir apenas diante da solici-
tação do interessado, que deverá propor a ação judicial mais adequada
para o determinado caso.
1 O direito de petição viabiliza a democracia participativa.
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31 Do Controle da
Administração Pública

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