Do controle judicial da política pública de mobilidade urbana no paradigma sustentável / The judicial control of the public policy urban mobility in sustainable paradigm

AutorMagno Federici Gomes, Ariel Augusto Pinheiro dos Santos
CargoPós-doutor em Direito Público e Educação pela Universidade Nova de Lisboa-Portugal. Pós-doutor em Direito Civil e Processual Civil. Professor do Mestrado Acadêmico em Direito Ambiental e Sustentabilidade na Escola Superior Dom Helder Câmara. Professor Adjunto da PUC Minas e Professor Titular licenciado da Faculdade de Direito Arnaldo Janssen. ...
Páginas951-971
Revista de Direito da Cidade vol. 09, nº 3. ISSN 2317-7721
DOI: 10.12957/rdc.2017.26938
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Revista de Direito da Cidade, vol. 09, nº 3. ISSN 2317-7721 pp. 951-971 951
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O artigo trata do controle judicial da política pública na questão do itinerário das linhas de
transporte público coletivo, tema de extrema relevância no debate brasileiro. Tal importância é
reforçada pela Lei no 12.587/2009 (Lei de Mobilidade Urbana) e principalmente pela
promulgação da Emenda Constitucional (EC) no 90/2015, que arrolou como direito social o
transporte. Utilizou-se as linhas jurídico-sociológica e jurídico-interpretativa na pesquisa, uma
vez que o fenômeno estudado ultrapassa o campo de estudo do direito. Aplicou-se, ainda, a
técnica dedutiva na investigação. A conclusão foi a obrigatoriedade da observância das
dimensões do desenvolvimento sustentável e dos princípios da Lei de Mobilidade Urbana, além
da possibilidade de mudança de instância d ecisória da política pública.
- Mobilidade urbana; Direito social ao transporte; Desenvolvimento sustentável;
Ativismo judicial.
The paper deals with the judicial control of public policy on the issue of the route of public
transportation lines. The theme is extremely relevant in the Brazilian debate. The importance is
reinforced by Act 12.587/2009 (Urban Mobility Act) and especially the enactment of
Constitutional Amendment 90/2015, which enrolled the transportation as a social right. The
legal and sociological line and the legal and interpretive line were used in the research, since
the study phenomenon goes beyond the law field. The paper applied deductive technical. The
conclusion was the obligation of compliance with the dimensions of sustainable development
and the principles of Urban Mobility Act, plus the ability to shift decision-making body of public
policy.
Urban mobility; Social right to transport; Su stainable development; Judicial activism.
1 Trabalho financiado pelo Edital nº 05/2016 (Projeto nº FIP 2016/11173-S2) do FIP/PUC, resultante dos
Grupos de Pesquisas (CNPQ): Regulação Ambiental da Atividade Econômica Sustentável (REGA) e CEDIS
(FCT-PT).
2 Pós-doutor em Direito Público e Educação pela Universidade Nova de Lisboa-Portugal. Pós-doutor em
Direito Civil e Processual Civil. Professor do Mestrado Acadêmico em Direito Ambiental e Sustentabilidade
na Escola Superior Dom Helder Câmara. Professor Adjunto da PUC Minas e Professor Titular licenciado da
Faculdade de Direito Arnaldo Jansse n. Integrante dos grupos de pesquisa: Re gulação Ambiental da
Atividade Econômica Sustentável (REGA)/CNPQ-BRA, Centro de Investigação & Desenvolvimento sobre
Direito e Sociedade (CEDIS)/FCT-PT e Núcleo de Estudos sobre Gestão de Políticas Públicas
(NEGESP)/CNPQ-BRA. E-mail: federici@pucminas.br
3 Mestre em Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável pela Escola Superior Dom Helder Câmara.
Mestrando em Políticas Públicas pela UFMG. E-mail: ariel5002@hotmail.com
Revista de Direito da Cidade vol. 09, nº 3. ISSN 2317-7721
DOI: 10.12957/rdc.2017.26938
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Revista de Direito da Cidade, vol. 09, nº 3. ISSN 2317-7721 pp. 951-971 952
O presente trabalho visa problematizar a possibilidade de se judicializar a tomada de
decisão sobre a trajetória das linhas de transporte público quando não observarem as
dimensões do desenvolvimento sustentável e os princípios da Lei de Mobilidade Urbana (Lei nº
12.587/2009). O tema possui grande relevância na atualidade, tendo em vista o estado crítico
do trânsito urbano brasileiro, sendo necessária uma política de transporte público eficiente,
efetiva e eficaz, para reduzir os atuais problemas de tráfego das grandes cidades no país. A
hipótese afirma que é direito do indivíduo, ou de uma coletividade, invocar o Poder Judiciário
para a resolução de um problema relacionado ao trajeto das linhas de transporte coletivo.
Portanto, caso o cidadão entenda que seus direitos foram desrespeitados no processo de
elaboração do itinerário do transporte público, poderá recorrer a uma instância independente e
imparcial, que no caso brasileiro é o Poder Judiciário.
O estudo baseará na premissa que a comunidade deve ser ouvida pelo administrador
público na tomada de decisões sobre as linhas de ônibus4 e, caso ocorra a inobservância desse
procedimento ou dos caracteres do desenvolvimento sustentável ou dos princípios da Lei de
Mobilidade Urbana, caberá ao interessado aceder ao Poder Judiciário, tendo em vista o
paradigma do Estado Democrático de Direito.
O desenvolvimento da pesquisa utilizou-se da linha jurídico-sociológica como linha
teórico-metodológica, uma vez que analisar mobilidade urbana ultrapassa o campo de estudo
do direito, sendo necessária a visita a outros ramos do conhecimento para uma resposta
adequada do problema. Ademais, a investigação jurídico-interpretativa também foi empregada
na pesquisa, em virtude da imprescindibilidade de decompor o problema para uma resolução
mais informada.
Por sua vez, a técnica de raciocínio utilizada foi a dedutiva, já que é de suma
importância estabelecer princípios gerais sobre a intervenção do Poder Judiciário nas políticas
públicas, as dimensões do desenvolvimento sustentável e de forma mais específica os princípios
da Lei de Mobilidade Urbana, para então verificar a pertinência da hipótese na resposta do
problema apresentado.
O desenvolvimento do texto obedeceu à seguinte divisão: a primeira parte discute o
direito fundamental social ao transporte, no qual será feita uma comparação com o direito à
liberdade de locomoção, informando as diferenças entre os institutos. Também será debatida a
4 Segundo os parâmetros de consensualização e concertação do ato administrativo.

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