Do Crime

AutorMarli Emilia Reis dos Santos Petrosino
Páginas49-71

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Relação de Causalidade - Artigo 13, do Código Penal

A definição de crime é um tanto quanto polêmica. Temos diversas definições, portanto, várias divergências entre estudiosos e aplicadores do Direito.

Encontramos nas doutrinas as definições de crime sob a ótica formal ou material.

Crime, sob o aspecto formal, é toda conduta descrita na lei penal editada pelo Estado.

Crime, sob o aspecto material, é toda conduta que viola os bens jurídicos, expondo-os a risco.

Como se vê, a definição de crime, sob os aspectos formal e material, não é precisa, então surge um novo aspecto, o analítico, para se tentar conceituar crime.

Portanto, sob o aspecto analítico, crime é fato típico, ilícito ou antijurídico e culpável. Tal conceito também é defendido pelos adeptos da teoria tripartida.

Já para a teoria bipartida, crime é fato típico e ilícito ou antijurídico.

Temos ainda a teoria quadripartida, para a qual crime é fato típico, ilícito ou antijurídico, culpável e punível.

Alguns conceitos:

- Sujeito Ativo (ou agente) é aquele que pratica o fato descrito, ou melhor, viola a norma penal.

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- Sujeito Passivo (ou vítima) é aquele que sofre os efeitos da infração penal, é a vítima, ou seja, o titular do bem jurídico amparado pelo Estado.

- Objeto Material é a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta do agente.

- Objeto Jurídico é o bem tutelado pela norma examinada.

Espécies de Crime

- Crime Doloso (artigo 18, inciso I, do Código Penal): é o crime que acontece quando o agente quer realizar a conduta e produzir o resultado (dolo direto) ou quando o agente assume o risco da produção do resultado (dolo eventual).

- Crime Culposo (artigo 18, inciso II, do Código Penal): o agente não quer nem assume o risco de produzir o resultado, mas a ele dá causa, por imprudência, negligência ou imperícia.

- Crime Comum é aquele que não exige do sujeito qualquer qualificação especial.

- Crime Próprio é aquele que necessita de determinada qualidade do agente para se consumar. Exemplo: crime de peculato cometido por funcionário público (artigo 312, do Código Penal).

- Crime de Mão Própria é praticado pessoalmente pelo agente. Este tipo de crime não admite co-autoria. Exemplo: crime de falso testemunho (artigo 342, do Código Penal).

- Crime Habitual exige habitualidade reiterada da conduta, reiteração de atos. Exemplo: crime de curandeirismo (artigo 284, do Código Penal).

- Crime de Ação Múltipla caracteriza-se pela prática de duas ou mais ações, tipificando um só crime. Exemplo: induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (artigo 122, do Código Penal).

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- Crime Falho corresponde diretamente à tentativa perfeita, quando o agente pratica efetivamente todos os atos necessários para produzir um resultado, mas este acaba por não ocorrer.

- Crime Progressivo é aquele cujas etapas anteriores constituem crime. Exemplo: homicídio com relação às lesões corporais (que serão absorvidas pelo crime de homicídio) (artigo 129, § 3º, do Código Penal).

- Crime Exaurido caracteriza-se pela consumação nos termos da lei, apresentando desdobramentos posteriores, que não possuem meios de alterar o fato típico. Exemplo: a obtenção de resgate constitui o exaurimento do crime de extorsão mediante seqüestro. O fato posterior é somente causa de aumento de pena.

- Crime Complexo caracteriza-se por conter duas ou mais figuras penais. Exemplo: latrocínio: roubo + homicídio (artigo 157, § 3º, do Código Penal) .

- Crime Vago é aquele em que o sujeito passivo é uma coletividade sem personalidade jurídica, como a sociedade ou o público. Exemplo: ato obsceno (artigo 233, do Código Penal).

- Crime Unissubsistente é aquele que se realiza em um só ato. Não admite a tentativa. Exemplo: injúria (artigo 140, do Código Penal).

- Crime Plurissubsistente realiza-se por meio de vários atos. Exemplo: crime de redução à condição análoga à de escravo (artigo 149, do Código Penal).

- Crime Unissubjetivo é aquele praticado por um agente ou por um grupo de pessoas. Exemplo: crime de furto (artigo 155, do Código Penal), crime de roubo (artigo 157, do Código Penal).

- Crime Plurissubjetivo é aquele praticado necessariamente por mais de um agente. Exemplo: crime de bando (artigo 288, do Código Penal).

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- Crime Preterdoloso: "dolo no antecedente e culpa no conseqüente", dolo na conduta e culpa no resultado. Exemplo: agente desfere um soco em outra pessoa com a intenção de causar-lhe lesões corporais. Esta bate a cabeça no chão e vem a falecer.

- Crime de Flagrante Provocado: ocorre quando o agente é conduzido por instigação de alguém que, ao mesmo tempo, toma as medidas para evitar a consumação do delito, com a prisão em fiagrante do agente.

- Crime Simples é a forma básica do delito. Exemplo: homicídio (artigo 121, do Código Penal).

- Crime Qualificado é aquele em que a lei acrescenta circunstância ao tipo básico, para agravar a pena. Exemplo: homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, do Código Penal).

- Crime Privilegiado é aquele em que o legislador, após a descrição do tipo, estabelece circunstâncias para se reduzir a pena, em relação ao tipo básico. Exemplo: artigo 121, § 1º, do Código Penal.

- Crime Funcional é aquele praticado por funcionário público, se conexo às suas funções.

Classificação dos Crimes quanto à Ação e Omissão

Crimes Comissivos resultam de uma ação positiva (ato de fazer).

Crimes Omissivos resultam de uma omissão, independentemente de qualquer resultado, e imputados a qualquer pessoa. Classificam-se em:

- Crimes Omissivos Próprios (Omissivos Puros): são os de mera conduta, punindo a lei pela simples omissão, independentemente do resultado. Exemplo: omissão de socorro (artigo 135, do Código Penal);

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- Crimes Comissivos por Omissão (Omissivos Impróprios): crime de resultado, mas com a peculiaridade de ser praticado por determinadas pessoas, que, por entendimento da lei, tem o dever e obrigação de impedir o resultado. Exemplo: mãe que deixa de alimentar o filho em fase de amamentação, ocasionando-lhe a morte (artigo 134, do Código Penal).

Classificação dos Crimes quanto ao Resultado

- Crime de Dano quando se tem a ocorrência de um dano efetivo como resultado de uma ação. Exemplo: furto (artigo 155, do Código Penal).

- Crime de Perigo caracteriza-se como resultado, um perigo, dividindo-se em:

* Crime de Perigo Concreto: neste caso o perigo deve ser efetivamente caracterizado e demonstrado. Exemplo: perigo de contágio venéreo (artigo 130, do Código Penal);

* Crime de Perigo Abstrato ou Presumido: aquele que não necessita ser demonstrado ou provado, porque é presumido por força de lei. Exemplo: omissão de notificação de doença (artigo 269, do Código Penal).

- Crime Material (ou de Resultado) ocorre com a necessi-dade de um resultado, com a ação do agente. Se não ocorrer, efetivamente, um resultado, pune-se pela tentativa.

- Crime Formal é aquele em que o tipo descreve um resultado, mas este não precisa ocorrer para que se caracterize sua consumação, esta se dá com a ação do agente e sua vontade de alcançar um resultado. Exemplo: crime de ameaça (artigo 147, do Código Penal) - a consumação se dá no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça, independentemente de se sentir ameaçada.

- Crime de Mera Conduta é aquele caracterizado por não descrever nenhum resultado natural, seja por ação ou por

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omissão. Exemplo: violação de domicílio (artigo 150, do Código Penal).

Classificação dos Crimes quanto ao Momento da Consumação

- Crime Instantâneo: o resultado é definido em primeiro plano, após um certo instante. Exemplo: crime de furto se consuma e termina com a subtração de coisa alheia móvel (artigo 155, do Código Penal).

- Crime Instantâneo de Efeitos Permanentes: as conseqüências resultantes da ação do agente possuem caráter irreversível. Exemplo: crime de homicídio.

- Crime Permanente: caracteriza-se pela renovação constante da consumação, prolongando-se no tempo. Exemplo: crime de quadrilha ou bando (artigo 288, do Código Penal), prorrogando-se até a dissolução desta.

Análise da Definição de Crime

- Fato Típico: é a adequação da conduta dolosa ou culposa do agente, comissiva ou omissiva, ao fato descrito no tipo. O requisito essencial para a formação do fato típico é a conduta humana.

O fato típico possui os seguintes elementos:

  1. conduta dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva;

  2. resultado, nos crimes que apresentam resultado naturalístico;

  3. nexo de causalidade entre a conduta e o resultado;

  4. tipicidade.

    Adepto da Teoria Clássica, Fernando CAPEZ diz que é totalmente desnecessário, para efeito de caracterização de um fato como típico, saber se o resultado foi produzido pela vontade do agente ou se decorreu de atuação culposa, interessa apenas quem foi o causador

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    material. O único nexo que importa é o natural (causa e efeito), desprezando-se os elementos volitivos (dolo e culpa).

    Para a teoria clássica, conduta é toda ação que provoca um resultado, não dependendo da finalidade do agente.

    Para a Teoria Finalista adotada em nosso país, CONDUTA é toda ação humana positiva (comissiva) ou negativa (omissiva), consciente (dolosa) ou voluntária (culposa), dirigida a um propósito (resultado), que pode ser executada por um ou vários atos.

    RESULTADO possui duas definições:

    RESULTADO NATURALÍSTICO: é a modificação do mundo exterior provocada pela conduta do agente, bem assim a conseqüência produzida pela conduta humana. Resultado naturalístico divide-se em:

  5. material: o tipo penal traz a definição do resultado, como, por exemplo, o crime de homicídio (artigo 121, do Código Penal);

  6. formal: o tipo penal traz a definição do resultado, mas não o exige para a consumação, como, por exemplo, o crime de seqüestro e cárcere privado (artigo 148, do Código Penal);

  7. mera conduta: o tipo penal não traz a descrição de resultado.

    RESULTADO JURÍDICO é a conseqüência do infringir a norma penal. Em nossas doutrinas, a definição de resultado jurídico não possui grandes relevâncias.

    NEXO DE...

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