Do cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa

AutorBruno Freire e Silva
Ocupação do AutorAdvogado em São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília
Páginas32-38
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Bruno Freire e Silva
No processo do trabalho sempre prevaleceu o entendimento de que a execução provisória só poderia ser iniciada por
requerimento da parte, como exceção à regra da execução de ofício, contida na redação anterior do art. 878 da CLT.
Com a reforma trabalhista, introduzida pela Lei n. 13.467/17, passou a ser de exclusiva responsabilidade da parte exequente
o início da execução, quando devidamente assistida por advogado. A execução de ofício, pois, restou reservada para as
hipóteses de jus postulandi, quando o reclamante não está acompanhado de advogado.
Na hipótese prevista para a execução de ofício, em que o exequente não está assistido por advogado, permanece afastada
a faculdade de o juiz prosseguir com a execução provisória(35).
A regra do parágrafo único do art. 522 é semelhante ao art. 830 da CLT, que estabelece que as cópias dos documentos
poderão ser declaradas autênticas pelo advogado e, atualmente, na Justiça do Trabalho todos os novos processos já são eletrô-
nicos, estando os físicos remanescentes sendo convertidos para eletrônicos.
CAPÍTULO III — DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE
RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA
Artigo 523
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa,
o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o
débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre
o restante.
§ 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação,
seguindo-se os atos de expropriação.
O art. 523 do Novo CPC trata do cumprimento definitivo da decisão que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar
quantia certa. Tal dispositivo não é compatível com o Processo do Trabalho em razão da regra específica contida nos arts. 880
e 882 da CLT que rege a matéria.
No processo do trabalho, pois, os arts. 880, caput, e 882 da CLT asseguram ao devedor a faculdade de, no prazo de 48 horas
seguintes à citação, realizar o pagamento ou garantir a execução com outro tipo de bem que obste a ordem para pagamento
imediato da dívida.
O § 1o do art. 523 do Novo CPC estabelece que caso o devedor não realize o pagamento voluntário no prazo estabelecido
no caput, incidirá multa de 10% sobre o valor. Trata-se de penalidade não aplicável ao Processo do Trabalho, considerando
a ausência de omissão da CLT sobre o tema e incompatibilidade com o procedimento da execução trabalhista, que prevê
prazos bem mais curtos para cumprimento da obrigação, que não se compatibiliza com a aplicação da multa.
O tema foi muito debatido pelos tribunais e submetido à apreciação do Órgão Pleno do Colendo TST, por meio do Incidente
de Recurso de Revista n. 1786-24.2015.5.04.0000, que decidiu, em julgamento histórico ocorrido em 30.11.2017, pela ina-
plicabilidade do referido § 1o, do art. 523 ao processo do trabalho.
INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA N. 0004. MULTA. AR T. 523, § 1o, CPC/2015 (AR T. 475-J, CPC/ 1973). INCOMPATI-
BILIDADE. PROCESSO DO TRABALHO. A multa coercitiva do art. 523, § 1o, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível
com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica.
No julgamento acima, prevaleceu o entendimento pela incompatibilidade da regra do Novo CPC diante do regramen-
to da CLT, previsto nos arts. 880e 882 que estabelecem prazo de 48 horas para cumprimento da obrigação ou garantia
(35) TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Op. cit., p. 705.
TíTulo ii — Do CumprimenTo Da SenTença
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