Do cumprimento provisório da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa
Autor | Geraldo Aparecido do Livramento |
Ocupação do Autor | O autor é Pedagogo, graduado na primeira turma da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Votuporanga (SP). Especialista em didática |
Páginas | 68-75 |
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Execução provisória é aquela possível quando a sentença ou acórdão for submetido a recurso e este recebido apenas no efeito devolutivo. Também é compreendida como sentença provisória, sujeita ao cumprimento provisório, a decisão que concede tutela antecipada, tutela de urgência ou até mesmo qualquer espécie de tutela cautelar. Estas espécies de cumprimento de sentença são compreendidas como provisórias, porque a decisão que sustenta o título executivo judicial não é definitiva, e poderá ser alcançada por eventual reversibilidade.
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No procedimento do cumprimento de sentença definitiva ou provisória não observamos divergências substanciais; em verdade, a diferença fundamental que paira entre ambas é que o cumprimento provisório da sentença fica exposto ou sujeito a uma reversão. Para garantir eventual reversibilidade para o cumprimento provisório da sentença, que possa resultar em dano grave ou irreparável para o executado devedor, deve o juiz exigir a especialização de caução idônea e suficiente, cujo valor da garantia será arbitrado pelo juiz e formalizado nos próprios autos.
O instituto da caução deve ser bem avaliado pelo juiz, pois, se de um lado serve para garantir o exequente, não pode ser desprezada a possibilidade de reparação de eventuais danos que vier a sofrer o executado, em caso de eventual reversibilidade da sentença. Por outro lado temos que, se a caução não for devidamente aplicada, poderá cercear o acesso à justiça ao pobre, pois não poderá pro-mover o cumprimento provisório da sentença que lhe é favorável, por não ter condição econômica para oferecer caução. Neste passo, em relação à caução, teremos uma melhor visão quando elucidarmos o respectivo procedimento.
O cumprimento provisório é possível quando a sentença é submetida a reexame ao tribunal imediatamente superior, por recurso recebido apenas no efeito devolutivo. O cumprimento provisório é da mesma forma que o cumprimento definitivo, contudo, o cumprimento provisório corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado tenha sofrido com a execução. Em caso de sobrevir decisão de segunda instância, que modifique ou anule a sentença objeto da execução, fica sem efeito o cumprimento da sentença, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos pelo executado, cuja liquidação ocorrerá nos próprios autos. Se a sentença objeto do cumprimento provisório for
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modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito o cumprimento de sentença.
No cumprimento provisório de sentença para pagamento de quantia certa, postulada ou não impugnada, é devida a multa processual equivalente a 10% (dez por cento) sobre o débito, caso o devedor não promova o pagamento voluntário ou espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. Se o devedor intimado não comparecer para promover o voluntário pagamento no prazo indicado, ficará obrigado ao pagamento de honorários advocatícios que serão arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do débito. Em verdade, esta regra quanto à obrigatoriedade do pagamento de honorários pelo não pagamento espontâneo da dívida no prazo indicado já vem sendo aplicada em nossos dias, ou seja, antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil esta aplicação já tinha...
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