Do cumprimento provisório da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa

AutorBruno Freire e Silva
Ocupação do AutorAdvogado em São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília
Páginas29-32
O Novo Código de Processo Civil e o Processo do Trabalho IV Cumprimento de Sentença e Execução de Título Extrajudicial 29
Assim, no processo do trabalho, diante da impossibilidade de impugnação recursal, todas as decisões de ordem pública,
relativas à admissibilidade da execução, como legitimidade, interesse processual, competência do juízo, exigibilidade do
crédito, entre outras, estarão sujeitas ao manejo do mandado de segurança.
Artigo 519
Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber,
às decisões que concedem tutela provisória.
O aludido artigo é muito semelhante ao art. 297, parágrafo único, do mesmo Código, que estabelece a possibilidade de
aplicação das normas referentes ao cumprimento provisório da sentença à tutela provisória.
Não há dúvida que a concessão de uma tutela provisória enseja a necessidade de execução da decisão e consequente
aplicação das disposições relativas ao cumprimento de sentença e liquidação, seja no processo civil ou processo do trabalho.
CAPÍTULO II — DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE
RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma
forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
I – corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos
que o executado haja sofrido;
II – fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes
ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;
III – se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará
sem efeito a execução;
IV – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de
propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente
e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 1o No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525.
§ 2o A multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença con-
denatória ao pagamento de quantia certa.
§ 3o Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não
será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.
§ 4o A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da
alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação
dos prejuízos causados ao executado.
§ 5o Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no
que couber, o disposto neste Capítulo.
O art. 520 do CPC trata do cumprimento provisório da sentença, que permite ao credor buscar o cumprimento antecipado
da sentença, ainda sujeita ao julgamento dos recursos contra ela interpostos(28).
O inciso I do referido dispositivo reproduz a já conhecida regra da responsabilidade objetiva do credor, o qual tem o dever
de reparar eventual dano que o executado venha a sofrer pelos atos executivos em caso de posterior reforma da decisão
exequenda.
(28) BUENO. Cassio Scarpinella. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et. al. (Coord.). 3. ed. ver. e atual. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.484.
TíTulo ii — Do CumprimenTo Da SenTença
Arts. 519 e 520
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