Do cumprimento de sentença

AutorGeraldo Aparecido do Livramento
Ocupação do AutorPedagogo. Especialista em Supervisão Escolar, Administração Escolar, Didática e Sociologia
Páginas65-115
EXECUÇÃO NO novo CPC
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CAPÍTULO III
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
12 Disposições gerais
O cumprimento de sentença tem suas regras processuais na parte
especial do Livro I, no título I do Processo Comum e, especicamente,
no título II deste mesmo Livro, regras expostas nos artigos 513 a 538,
do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, ou no que couber,
conforme a natureza da obrigação, serão aplicadas as regras do
Proces so de Execução, contidas no Livro II do Novo Código de Processo
Civil.
No cumprimento de sentença, na espécie de execução deni-
tiva, a requerimento da parte, o juiz poderá determinar a inclusão
do nome do executado em cadastro de inadimplentes. Formalizada a
inscrição, esta será cancelada imediatamente se for efetuado o paga-
mento, se for garantido o cumprimento ou se a execução for extinta po r
qualquer outro motivo. Contudo, o pedido de cancelamento deverá
ser promovido pelo devedor, instruído com documentos que compro-
vem o motivo do cancelamento, cujas despesas serão de responsabi-
lidade única do devedor executado.
As sentenças proferidas no processo em conhecimento, pelo
procedimento comum, são classicadas como tutela especíca e tutel a
jurisdicional comum. A tutela especíca é a que traz no decisum a
ordem para a entrega de coisa, ou da obrigação de fazer ou não fazer
determinada obrigação. Por se tratar de tutela especíca está sujeita
à execução ex ofício ou lato sensu, não sendo necessária a provocação
da parte, embora esta não esteja impedida. A tutela jurisdicional comum
é a sentença que em seu decisum reconhece o dever de pagar quantia,
e o seu cumprimento far-se-á somente pela provocação do credor ou
exequente, tanto faz, na execução provisória ou denitiva.
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Quando houver sentença condenando ao pagamento de deter-
minada quantia, o pedido do credor para o seu cumprimento deverá
ser feito no prazo de 1 (um) ano, contado do trânsito em julgado,
e o devedor será intimado para o cumprimento, na pessoa de seu
advogado, por via do Diário da Justiça. Ocorre que, se o pedido do
credor for postulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da senten-
ça, a intimação será feita na pessoa do devedor por meio de carta
com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos
autos. Neste caso, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao
endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente
pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva do
endereço ocorrer sem a prévia comunicação ao juízo. O prazo para o
cumprimento da sentença será contado a partir da juntada aos autos
do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço,
conforme determina o parágrafo único do artigo 274, do Novo Código
de Processo Civil, aplicável nesta espécie.
Quando a sentença for alcançada pela coisa julgada, o devedor
será intimado na pessoa de seu advogado constituído e constante dos
autos, por via do Diário da Justiça, para dar cumprimento da sen-
tença. O devedor será intimado pessoalmente, para o cumprimen-
to da sentença, se nos autos estiver representado pela Defensoria
Pública ou não tiver advogado constituído, neste caso a intimação
será formalizada por via postal, por carta com aviso de recebimento.
Considera-se realizada a intimação se o devedor houver muda-
do de endereço sem prévia comunicação ao juízo, uma vez que se
presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos
autos, mesmo que não recebidas pessoalmente pelo interessado. Os
prazos para o cumprimento de sentença uirão a partir da juntada
aos autos do comprovante de entrega de correspondência no primitivo
endereço.
Por uma questão de coerência jurídica entendemos que a inti-
mação do devedor também deverá ser pessoalmente, pela via postal
por carta com aviso de recebimento, quando tiver sendo assistido nos
autos por advogado nomeado por órgão conveniado para a prestação
de assistência jurídica gratuita, fato este popularmente conhecido no
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meio jurídico como advogado nomeado pela OAB, geralmente, por
convênio rmado com a Defensoria Pública Estadual. O mesmo trata-
mento deverá ser despendido ao devedor quando este estiver assisti-
do por advogado integrante de Escritório de Universidade, desde que
legalmente inscrito e autorizado na prestação de serviços pela gra-
tuidade da justiça. A lógica jurídica evidencia-se porque não é dado
ao assistido o direito de escolher o seu advogado ou defensor.
Mas este tratamento diferenciado para intimação pessoal do
devedor agraciado com os benefícios da gratuidade da justiça não
pode ser estendido ao devedor que, mesmo agraciado, constituiu ou
contratou o seu advogado, pois, se exerceu o seu direito de escolha
quanto ao advogado, e este por sua vez aceitou promover a defesa do
assistido, ambos deverão receber o tratamento comum despendido a
todos, na forma geral.
É possível a intimação do devedor por via de meio eletrônico
se, no processo comum, já fora citado por este meio, e desde que
mantenha cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos,
para efeito de citações e intimações. O devedor também pode vir a
ser intimado por edital, caso a sua citação no procedimento comum
tenha se dado por esta via, e o devedor, se mantido revel na fase de
conhecimento.
Inovação bem assentada no Novo Código de Processo Civil é a
proibição de promover o cumprimento de sentença contra o ador,
coobrigado, devedor solidário ou corresponsável que não participou
do processo na fase de conhecimento. Esta regra vem reparar uma
injustiça corrente em nosso poder jurisdicional, com muita incidên-
cia na Justiça do Trabalho, em que, sem qualquer procedimento ou
fundamentação, determina-se a quebra da personalidade jurídica da
empresa e incluem-se, no polo passivo do cumprimento da sentença,
as pessoas físicas dos sócios que não foram citados e sequer partici-
param do processo na fase do conhecimento. Em verdade, esta regra
inovadora veio impedir ofensa à garantia constitucional da pessoa
sofrer qualquer sanção sem a instauração do devido processo legal,
que concede o direito ao contraditório e à ampla defesa.
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