Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Fazer, de Não Fazer ou de Entregar Coisa

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas843-847
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Código de Processo Civil
cício dessa ação, que é de dois anos (art. 975, caput),
será contado do trânsito em julgado da decisão pro-
ferida pelo STF. Em termos concretos, isso signi ca
que todas as sentenças ou acórdãos executivos, que
tenham transitado em julgado, poderão ser des-
constituídos pela via rescisória e, para esse efeito, o
prazo de dois anos será contado não do trânsito em
julgado dessas decisões, mas da publicação do acór-
dão proferido pelo STF. Temos forte suspeita quanto
à constitucionalidade do parágrafo em exame. Ade-
mais, por que motivo o § anterior (7º) determina que
a decisão do STF deva ser proferida antes do trânsi-
to em julgado da decisão exequenda? Certamente,
para não violar a coisa julgada material e, acima de
tudo, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
O art. 791-A, § 1º, da CLT, dispõe que os honorá-
rios advocatícios são devidos também nas ações em
face da Fazenda Pública. Por outro lado, o item VI,
da Súmula n. 219, do TST, estabelece que nas causas
em que gurar a Fazenda Públicas serão aplicados
“os percentuais especí cos de honorários advocatícios
contemplados no Código de Processo Civil”. Nosso
entendimento, contudo, é de que os percentuais de-
vem oscilar entre um mínimo de 5% e um máximo
de 15%, por força da regra estampada no caput do
art. 791-A, da CLT.
CAPÍTULO VI
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER, DE NÃO FAZER OU DE ENTREGAR COISA
Seção I
Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de
Obrigação de Fazer ou de Não Fazer
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de
fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da
tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar
as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a
imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento
de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o
auxílio de força policial.
§ 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois)
oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade
de arrombamento.
§ 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente
descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de
desobediência.
§ 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer
ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que
reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
• Comentário
Caput. Alguns autores não admitem qualquer
diferenciação entre as obrigações de dar e de fazer,
a rmando uns que a segunda é o gênero da qual a
primeira gura como simples espécie, e outros que
essa distinção é destituída de qualquer utilidade
prática.
Não negamos que as obrigações de dar, sob cer-
to aspecto, também são de fazer, na medida em que
participam da natureza desta. Examinadas, porém,
ambas as modalidades obrigacionais com maior ri-
gor técnico, veri caremos que as diferenças entre
elas são signi cativas, justi cando, com isso, o fato
de serem disciplinadas, legalmente, em capítulos
diversos, no sistema do CPC. Com efeito, um dos
traços distintivos mais nítidos está na prestação a ser
realizada: enquanto nas obrigações de dar consiste
na entrega de uma coisa, seja certa ou incerta, na de
fazer essa prestação se traduz num ato, serviço ou
atividade por parte do devedor.
Art. 536

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