Do Dano (Art. 163)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas1241-1254
Tratado Doutrinário de Direito Penal
1241
Art. 163
1. Conceito do delito de dano
O delito consiste no fato de o sujeito ativo destrui r,
inutilizar ou deteriorar coisa alheia.
Explica o mestre Régis Prado que, na “destruição”,
a coisa deixa de subsistir na sua individualidade, ainda
que subsista materialmente (v.g., matar um animal,
derrubar uma árvore, etc.), ou quando venha a de-
saparecer, tornando-se inviável sua recuperação.
Na “inutilização”, a coisa não é destruída; somente
perde temporariamente a adequação ao  m a que
se destinava, piorando-se seu estado. “Deteriorar”
tem o sentido de estragar, arruinar e, apesar de não
ter sido destruída nem desaparecido, a coisa sofre
diminuição de seu valor econômico ou utilidade.3391
José da Costa Júnior nos chama a atenção
para um detalhe muito interessante:
(...) o crime de dano diversi ca-se dos demais crimes
contra o patrimônio, pois sua essência consiste em
destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Não proce-
de o agente motivado por uma  nalidade lucrativa. Ao
prejuízo sofrido pelo ofendido não corresponde, como
nos demais patrimoniais, um lucro equivalente. Aqui,
a vítima sofre um prejuízo patrimonial e o sujeito ativo
em nada se bene cia. Como disse certa feita uma nos-
sa antiga aluna: “É só pelo gostosinho...”. Por isso, não
seria desacertado que se retirasse o dano do Título II
(“Dos crimes contra o patrimônio”) para incluí-lo numa
categoria à parte, ao lado de outros delitos similares,
nos quais a essência estivesse na agressividade.3392
Ensina Galdino Siqueira que “nem todo dano
causado ao patrimônio alheio constitui crime de
dano. Este, como é hodiernamente conceituado, as-
3391 régiS PrADO, Luiz. Comentários ao Código Penal. 2. ed.
2003, p. 573.
3392 Comentários ao Código Penal. 7. ed. São Paulo: Saraiva,
2002, p. 498.
senta somente na lesão material e injusta de coisa
alheia, cuja utilidade  ca assim extinta ou prejudicada”.
Esquece o renomado autor, que existe tentativa de
dano, e essa pode ser branca.
2. Análise didática do tipo penal
O delito é quali cado se o crime é cometido nas
seguintes hipóteses:
a) com violência à pessoa ou grave ameaça;
A rma Paulo José da Costa Júnior que a vio-
lência (física ou moral) deverá ser empregada como
meio que venha a assegurar o êxito do delito, podendo
ser praticada antes ou durante a sua execução. É ne-
cessário, pois, o nexo causal entre a vis, que poderá
consistir em simples vias de fato, e o dano.3393
Masson3394 explica em detalhes: “A grave amea-
ça ou violência à pessoa deve ser anterior ou conco-
mitante ao dano. Em outras palavras, tais condutas
funcionam como meios de execução do crime, isto
é, são utilizadas para assegurar a dani cação. (...)
De fato, a violência ou grave ameaça à pessoa pos-
terior ao dano, e, portanto, prescindível para a dani-
cação, não quali ca o crime. Estarão con gurados,
neste caso, dois crimes: dano simples (CP, art. 163,
caput) em concurso material com lesão corporal (CP,
art. 129) ou ameaça (CP, art. 147)”.
b)comempregodesubstânciainamávelou
explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
Quando a lei substantiva fala em substância in-
flamável ou explosiva, na primeira quer se referir
ao petróleo, nafta, etc., e na segunda, aos novos
3393 Comentários ao Código Penal. 7. ed. São Paulo: Saraiva,
2002, p. 500.
3394 MASSON, Cleber. Ob. Cit. p. 536. No mesmo sentido,
GRECO, Rogério. Ob. cit. Capítulo IV – Do Dano.
Capítulo 9
Do Dano (Art. 163)
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