Do dano extrapatrimonial

AutorUlisses Vieira Moreira Peixoto
Ocupação do AutorAdvogado. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Autor de diversas Obras da Área Jurídica
Páginas219-235
218
219
CLT Comentada artigo por artigo
Art. 223-A
TÍTULO II-A
DO DANO EXTRAPATRIMONIAL
Art. 223-A. Depois da Reforma Trabalhista
Depois da Reforma
Acréscimo Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de
natureza extrapatrimonial decorrentes da relação
de trabalho apenas os dispositivos deste Títu lo.
COMENTÁRIO:
O “artigo 223-A da CLT78 foi incluído pela Reforma Trabalhista.
De acordo com a redação do artigo 233-A da CLT foi descrito que o dano extrapatrimonial seja exclu-
sivamente regulado por esse Título da CLT.
Parte do voto do relator Rogério Marinho (Câmara dos Deputados):
Arts. 223-A a 223-G
Vivemos hoje, no Judiciário brasileiro, um fenômeno que cresce dia após dia, que é o ajuizamento de ações
visando à indenização por danos morais. E, além do dano moral, temos, ainda, uma nova gura que tem sido
pleiteada – e concedida – com razoável constância pelo juízo trabalhista que é o dano existencial.
Reconhecemos a importância do tema, mesmo porque o pagamento de indenização quando vericado o dano
está previsto na Constituição Federal, nos termos do inciso X do art. 5º. Com o que não podemos concordar,
todavia, é a total falta de critério na sua xação.
Na Justiça do Trabalho, segundo dados do próprio TST, em torno de 1% a 2% das ações ajuizadas no ano de
2016 tratavam, exclusivamente, de indenização por dano moral ou existencial. Entretanto esses dados não
levam em consideração o fato de que quase todas as ações trabalhistas trazem um pedido acessório de indeni-
zação por danos morais, fundada, muitas vezes, em mero descumprimento da legislação trabalhista.
Como há um vácuo nas leis do trabalho quanto ao tratamento da matéria, os pedidos são formulados com base
na legislação civil, a qual também não oferece critérios objetivos para lidar com o tema.
78 O Senador Humberto Costa defende que “ao que se observa, trechos do PLC 38, de 2017, como este cuja
supressão ora se propõe, acabar por aderir a uma visão preconceituosa e alheia à realidade da Justiça do Trabalho,
difundida em alguns meios empresariais, no sentido de que decidiria tal ramo do Judiciário sempre em favor dos
trabalhadores.
Tal visão, todavia, não subsiste a qualquer análise isenta e embasada em fatos e números.
De forma inédita, o PLC 38 prevê limitações às decisões da Justiça do Trabalho que não encontram paralelo nos
outros ramos do Poder Judiciário, o que se mostra preocupante tanto do ponto de vista do direito dos trabalhadores
à integral reparação dos danos sofridos quanto da integral prestação jurisdicional, expressamente assegurada no
Nessa linha, a tarifação do dano extrapatrimonial trabalhista prevista no artigo 223-G, § 1º, implica em limitação
incompatível tanto com o direito assegurado no artigo 5º, incisos V e X, da CF/88, quanto com a garantia de
se ter a pretensão integralmente examinada pelo Poder Judiciário. Observe-se que o STF já decidiu pela
inconstitucionalidade da tarifação de dano moral (RE 396.386-4), sendo em igual sentido a súmula nº 281 do STJ,
pois a Constituição Federal assegura a reparação integral do dano.
Não havendo, pois, razão para se dar tratamento diferenciado aos danos extrapatrimoniais – e, ainda mais, num viés
extremamente restritivo e injusticável – no âmbito do processo do trabalho, propõe-se a supressão dos dispositivos
tratando dessa temática.” (Emenda 115 - PLC 38/2017 CAE).
CLT COMENTADA - Artigo por artigo.indd 219 05/03/2018 15:34:10
Ulisses Vieira Moreira Peixoto
220
221
Art. 223-B
A ausência de critérios objetivos e o alto nível de discricionariedade conferidos ao magistrado na xação judicial
dessas indenizações trazem insegurança jurídica, lesando a isonomia de tratamento que deve ser dada a todos
os cidadãos. Não é raro que se xem indenizações díspares para lesões similares em vítimas diferentes. Do
mesmo modo, são comuns indenizações que desconsideram a capacidade econômica do ofensor, seja ele o
empregado ou o empregador, situação que se mostra agravada no caso dos empregadores, porquanto ações
de prepostos podem gerar valores que dicultem, ou mesmo inviabilizem, a continuidade do empreendimento.
Diante desses fatos, estamos propondo a inclusão de um novo Título à CLT para tratar do dano extrapatrimonial,
o que contempla o dano moral, o dano existencial e qualquer outro tipo de dano que vier a ser nominado. A inser-
ção desses dispositivos na CLT evitará que tenhamos decisões díspares para situações assemelhadas, como
temos visto com alguma frequência em nosso Judiciário. Acreditamos que essa medida facilitará a atuação dos
magistrados do trabalho, que terão critérios objetivos para denir o valor da indenização, sem que tenham a sua
autonomia decisória ferida.
Nesse contexto de necessidade de xar limites para as indenizações por danos morais, foram acatadas, ao
menos parcialmente, as Emendas: 622, do Deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB/MG); 399, do Deputado João
Gualberto (PSDB/BA) e 430, do Deputado Vitor Lippi (PSDB/SP).”
Art. 223-B. Depois da Reforma Trabalhista
Depois da Reforma
Acréscimo Art. 223-B. Causa dano de natureza extra-
patrimonial a ação ou omissão que ofenda a
esfera moral ou existencial da pessoa física ou
jurídica, as quais são as titulares exclusivas do
direito à reparação.
COMENTÁRIO:
O artigo 223-B da CLT foi incluído pela Reforma Trabalhista.
O mestre Enoque Ribeiro dos Santos leciona que:
“Este artigo além de trazer um conceito de dano moral limita sua ocorrência apenas aos titulares do direito
material à reparação, o que refoge à realidade dos fatos. Muitas vezes os titulares do dano não patrimonial
ultrapassam a pessoa do trabalhador, para atingir seus familiares mais próximos, situação que não se confunde
com o dano indireto ou por ricochete.
Vejamos a situação de um pequeno núcleo familiar, constituído pelo trabalhador empregado, esposa e
filhos, que vivem em situação de plena felicidade, saúde e estabilidade, partilhando tudo o que a natureza
lhes pode proporcionar. A partir de uma doença profissional desencadeada no emprego ou um acidente
de trabalho, por negligência do empregador, pode provocar uma completa desestruturação deste núcleo
familiar.
Neste caso, entendemos que o titular do direito à reparação pelo dano não patrimonial sofrido não é apenas
o trabalhador, mas também o cônjuge e membros da família, pois todos, sem exceção, foram atingidos pelo
núcleo do instituto, ou seja, pela dor e angústia espiritual, já que juntos compartilhavam dos momentos de
felicidade.
Como muitas vezes não será mais possível o retorno à situação anterior (status quo ante bellum), de forma
equivalente à situação de não ocorrência do dano, ou o mais próximo possível dela, não restará outra opção
a não ser o pagamento da indenização ou reparação à vítima e familiares próximos, conforme recomenda o
princípio do restitutio in integrum.
CLT COMENTADA - Artigo por artigo.indd 220 05/03/2018 15:34:10

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT