Do Dano Extrapatrimonial

AutorCosta, Beatriz Casimiro
Páginas119-119
119
CLT
CLT LTr Art. 223-A a Art. 223 •
TUTELA DO TRABALHO
Art. 223-A Aplicam-se à reparação de danos de
natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho
apenas os dispositivos deste Título.
Art. 223-B Causa dano de natureza extrapatrimo-
nial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial
da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas
do direito à reparação.
Art. 223-C A honra, a imagem, a intimidade, a
liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o
lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados
inerentes à pessoa física.
Art. 223-D A imagem, a marca, o nome, o segredo
empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridica-
mente tutelados inerentes à pessoa jurídica.
Art. 223-E São responsáveis pelo dano extrapa-
trimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao
bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.
Art. 223-F A reparação por danos extrapatrimo-
niais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por
danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.
§ 1º Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir
a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de
danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza
extrapatrimonial.
§ 2º A composição das perdas e danos, assim compreen-
didos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere
na avaliação dos danos extrapatrimoniais.
Art. 223-G Ao apreciar o pedido, o juízo con-
siderará:
I — a natureza do bem jurídico tutelado;
II — a intensidade do sofrimento ou da humilhação;
III — a possibilidade de superação física ou psicológica;
IV — os reexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;
V — a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;
VI — as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo
moral;
VII — o grau de dolo ou culpa;
VIII — a ocorrência de retratação espontânea;
IX — o esforço efetivo para minimizar a ofensa;
X — o perdão, tácito ou expresso;
XI — a situação social e econômica das partes envolvidas;
XII — o grau de publicidade da ofensa.
§ 1º Se julgar procedente o pedido, o juízo xará a in-
denização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos
seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I — ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário
contratual do ofendido;
II — ofensa de natureza média, até cinco vezes o último
salário contratual do ofendido;
III — ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último
salário contratual do ofendido;
IV — ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes
o último salário contratual do ofendido.
§ 2º Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será
xada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos
no § 1º deste artigo, mas em relação ao salário contratual do
ofensor.
§ 3º Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá
elevar ao dobro o valor da indenização.
TÍTULO II-A
DO DANO EXTRAPATRIMONIAL
(Título inserido pela Lei n. 13.467, de 13.7.2017, DOU 14.7.2017)

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