Do depósito

AutorBassil Dower, Nelson Godoy
Ocupação do AutorProfessor Universitário e Advogado em São Paulo
Páginas131-137
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DO DEPÓSITO
17.1 CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS
Quando uma pessoa encarrega, por escrito, uma outra, de
guardar uma coisa móvel, com segurança, faz surgir o contrato de
depósito. O fim precípuo do depósito é, então, a guarda da coisa,
não a transferência da propriedade nem o uso da coisa. “Pelo
contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para
guardar, até que o depositante o reclame” (CC, art. 627). Aquele
que entrega a coisa chama-se deposita nte e o que a recebe,
depositário.
17.2 TRAÇOS CARACTERÍSTICOS DO CONTRATO
DE DEPÓSITO
O depositário recebe a coisa móvel para guardar, ficando,
porém, com a obrigação de a restituir quando o depositante lhe
pedir. Portanto, o objeto do contrato de depósito só pode consistir
em coisas móveis, corpóreas, enfim, um bem suscetível de ser
guardado e de ser restituído. Por exemplo, os títulos de crédito ou as
ações pertencentes a um acionista estão na categoria das coisas
corpóreas que podem ser objeto de contrato de depósito.

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