Do enquadramento sindical

AutorEduardo Gabriel Saad
Ocupação do AutorAdvogado, Professor, Membro do Instituto dos Advogados de São Paulo
Páginas802-806

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Art 570

(Depois da Constituição de 1988 perdeu eficácia o caput do art. 570 e cuja redação era a seguinte: “Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais específicas, na conformidade da discriminação do quadro das atividades e profissões a que se refere o art. 577, ou segundo as subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o art. 576, forem criadas pelo Ministro do Trabalho.

Parágrafo único. Quando os exercentes de quaisquer atividades ou profissões se constituírem, seja pelo número reduzido, seja pela natureza mesma dessas atividades ou profissões, seja pelas afinidades existentes entre elas, em condições tais que não se possam sindicalizar eficientemente pelo critério de especificidade de categorias, é-lhes permitido sindicalizar-se pelo critério de categorias similares ou conexas, entendendo-se como tais as que se acham compreendidas nos limites de cada grupo constante do quadro de atividades e profissões’’. (Nota do autor: O parágrafo único foi recebido pela nova ordem constitucional, com exceção da sua parte final: “... entendendo-se como tais as que se acham compreendidas nos limites de cada grupo constante do quadro de atividades e profissões”).

Notas

1) Liberdade de representação sindical profissional e econômica: Reza o inciso II do art. 8º da Constituição Federal de 1988 que o sindicato se organiza para representar uma categoria profissional ou econômica, o que serviu de fundamento ao disposto no art. 511 desta Consolidação, preservando sua eficácia.

Os sindicatos, constituídos de conformidade com o enquadramento sindical e que adquiriram personalidade jurídica antes da promulgação da Carta Magna, nenhuma alteração sofreram.

Doravante, os novos sindicatos poderão representar categorias que não constem do enquadramento sindical. Outra diretriz importará em ofensa ao inciso I do art. 8º, pois significará que, pela via oblíqua, a fundação de um sindicato depende de autorização do Estado, pois a este competia montar o quadro das atividades profissionais e econômicas.

A Portaria n. 2.092, do Ministro do Trabalho e Emprego, de
2.9.10 (DOU 3.9.10), cria o Conselho de Relações do Trabalho (CRT), de natureza orientadora, com a finalidade, segundo ela, de “promover a democratização das relações do trabalho e o tripartismo, o entendimento entre trabalhadores, empregadores e Governo Federal a respeito de temas relativos às relações do trabalho e à organização sindical e fomentar a negociação coletiva e o diálogo social”. É bastante ousada essa Portaria.

2) Impossibilidade de associações sem fins lucrativos se organizarem em sindicatos: Dissemos, na Nota n. 1, que o art. 8º da Lei Fundamental convalidou o art. 511 desta Consolidação ao estabelecer que as organizações sindicais representarão categorias profissionais ou econômicas.

Com arrimo no preceito, podemos inferir que as sociedades sem fins lucrativos estão impedidas de organizar-se em sindicato, salvo se em futuro próximo uma lei venha dizer que tais associações se incluem numa categoria econômica, o que, evidentemente, será uma estranha ficção jurídica.

Contudo, os empregados dessas sociedades civis têm os elementos para caracterizar uma categoria profissional e, decorrentemente, organizar um sindicato.

Semelhante situação acabará por criar algumas dificuldades na aplicação dos dispositivos e referentes aos processos de dissídio coletivo e aos acordos e convenções coletivas de trabalho.

3) Enquadramento no regime unitário sindical: O enquadramento sindical é simples decorrência do regime unitário ainda vi-gorante no País, com forte ranço corporativista. Não tem ele razão de ser nos países em que se respeita, integralmente, a liberdade sindical. Paradoxalmente, o Brasil conservou o sindicato único, mas libertou-o de todos os grilhões que o prendiam ao Estado.

Para o futuro, o enquadramento sindical será apenas de utilidade nos casos de conflitos entre os antigos sindicatos e os novos. Servirá para provar que a entidade mais antiga já adquirira o direito de representar determinada categoria numa dada base territorial.

Nada impede que os membros de uma categoria, representada por sindicato eclético, dele se dissocie.

4) sindicato eclético e o dissídio coletivo: O sindicato eclético, de que trata o parágrafo único deste artigo, não deve instaurar a instância do dissídio coletivo em nome de todas as categorias profissionais que, por similaridade ou conexão, são por ele representadas. Trata-se de uma exceção à regra da homogeneidade de interesses de cada grupo profissional e que se situa na raiz do nosso sindicalismo, motivo por que o sindicato eclético deve separar esses grupos para o efeito de uma convenção coletiva ou de um dissídio coletivo. Seguir outra orientação é tentar, irracionalmente, submeter interesses e peculiaridades heterogêneas a disposições uniformes.

Nada impede que os membros de uma categoria, representada por sindicato eclético, dele se dissocie.

5) Extinção da Comissão de Enquadramento sindical: No regime sindical concebido pelo Estado Novo (1937-1945), tinha a Comissão de Enquadramento Sindical (CES) extraordinária importância.

Com a superveniência da Carta de 1988, a CES perdeu abruptamente suas principais atribuições. Suas deliberações perderam toda e qualquer força.

Uma lei deveria conservar a CES como órgão consultivo e técnico, tanto das entidades sindicais como da Justiça e assim seus serviços seriam de inquestionável valor.

6) sindicalismo rural: As implicações do art. 8º da Constituição Federal, no tocante à constituição dos sindicatos, assinaladas nas notas anteriores servem, também, para o sindicalismo rural.

Jurisprudência

1) sindicatos. filiação à federação nacional. Prévio pronunciamento da comissão de enquadramento. Interferência. Unicidade sindical. I — Tendo em vista a nova ordem Constitucional que veda a interferência na criação de sindicatos, não se há falar em pronunciamento prévio da CES. II — O princípio da unicidade sindical “não consiste em exigir que apenas um sindicato represente determinada categoria dentro de determinado território” mas, sim, “está em não permitir que mais de um sindicato atue em nome do mesmo grupo de empregadores ou de empregados em idêntica base territorial” (cf. Mozart Victor Russomano, in “Comentários à CLT”, 11. ed., Forense). in casu, inocorreu a violação a tal princípio. III — Sendo certo que a sindicalização dimana de laços de solidariedade, não menos correto é que a categoria profissional há de ser composta por aqueles cujas condições de vida resultantes da profissão ou do trabalho comum se identifiquem. IV — Segurança denegada. STJ, 1ª Seção, Mandado de Segurança n. 81, in DJ de 25.6.90, p. 6.016.

2) Dissídio coletivo. Categoria diferenciada. Condutores de veículos e de transportes de carga e de passageiros de Canoinhas e região. Ilegitimidade passiva arguida pelos sindicatos suscitados. Improcedência das alegações. Nos termos dos arts. 570 e seguintes da CLT, a atividade preponderante da empresa é que rege o seu enquadramento sindical, mas tal princípio tem exceções exatamente para os casos em que haja categoria diferenciada que, nos termos do § 3º do art. 511 da CLT, é aquela formada por trabalhadores que exercem certas profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto especial ou das condições de vida singulares. Assim, os condutores de veículos rodoviários, (motoristas), independentemente da natureza das atividades econômicas desenvolvidas pelos seus

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empregadores, ou seja, mesmo que trabalhem em empresas que explorem ramos distintos de produção, constituem categoria diferenciada, conforme dispõem os arts. 511, § 3º, 570 e 577 da CLT e, ainda, a Portaria MTb n.
3.204/1988. Por sua vez, o parágrafo único do art. 2º do Estatuto Social do Sindicato suscitante dispõe que sua representatividade abrange todo o trabalhador que se enquadre na categoria profissional dos trabalhadores em empresas de transporte de cargas e passageiros, bem como a categoria diferenciada dos motoristas, dentro de sua base territorial. Possibilita-se, desta forma, que qualquer segmento patronal, que tenha em seu quadro aqueles tipos de trabalhadores, possa ser chamado para compor o polo passivo nos dissídios coletivos ajuizados pelo sindicato representativo da categoria diferenciada. Verifica-se que esse tem sido o entendimento desta Corte, conforme se infere dos julgados referentes aos recursos ordinários interpostos às decisões dos dissídios coletivos ajuizados pela mesma parte e em relação aos mesmos suscitados (RODC-250/2003-000-12-00.5, Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira, DJ de 14.10.2005 e RODC-219/2006000-12-00.7, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ de 23.11.07). Dessa forma, improcedentes as alegações dos suscitados de que os motoristas de empresas do comércio, ou madeireiras ou rurais não estão amparadas pela representação do suscitante. Não há que se falar, tampouco, em inépcia da inicial e em carência de ação, motivos pelos quais nego provimento aos recursos. Recursos ordinários não providos. TST, RODC 242/2004-000-12-00.0, SDC, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DJU 2.5.08.

3) Legitimidade ativa ad causam. Jornalistas profissionais. Categoria diferenciada. O enquadramento sindical brasileiro dá-se conforme a atividade preponderante da empresa, salvo categoria profissional diferenciada. Os jornalistas profissionais contam com estatuto profissional especial. Decreto-lei n. 972/69. e, nos termos do art. 511, § 3º, c/c art. 570, da CLT e da Portaria n. 3.071, de 14 de outubro de 1988 do Ministério do Trabalho e Emprego, constituem categoria profissional diferenciada, de forma que ostentam legitimidade ativa...

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