Do Fator Acidentário de Prevenção - FAP

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR
Páginas187-268

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12.1. Da criação do flexibilizador e da legislação atualmente vigente

Conforme mencionado no subitem 11.1 desta mesma obra, a Lei n. 8.212/91 fixou, para complementar o custeio dos benefícios acidentários, três alíquotas básicas, distribuídas conforme os riscos de acidentalidade e a atividade económica desenvolvida pelo empregador.

Em 1997 a Lei n. 9.528 alterou a redação desse inciso e passou a determinar que essa contribuição devida pelas empresas passaria a financiar não apenas a complementação dos benefícios acidentários, mas sim sua totalidade, e com a criação das alíquotas adicionais de 12%, 9% e 6% pela Lei n. 9.732/98, destinadas a custear a aposentadoria especial129 uma última alteração ocorreu na redação do inciso II do art. 22 em referência, sendo o texto atualmente em vigor o seguinte:

Art. 22.

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

Repita-se, pois, que as alíquotas de 1%, 2% ou 3% permaneceram vigentes, destinadas a custear os benefícios pagos pelo RGPS decorrentes de acidentes do trabalho. Já os adicionais de 6%, 9% ou 12% foram criados pela Lei n. 9.732/98 para financiar os benefícios de Aposentadoria Especial, todos incidentes sobre o total bruto da remuneração, ou seja, sobre a folha de pagamento. A alíquota básica (1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco da atividade preponderante) incide sobre o total geral de remuneração, e os acréscimos da aposentadoria especial (6%, 9% ou 12%, conforme agente nocivo e tempo de aposentadoria) somente sobre o total da folha referente aos empregados expostos aos riscos.

Também já observamos, nos capítulos anteriores, que a distribuição dessas alíquotas básicas de 1%, 2% ou 3% é feita pelo Ministério da Previdência Social, com base nas estatísticas acidentarias (feitas por inspeção) das atividades económicas (código CNAE). A realidade de cada uma das empresas não é considerada para essa distribuição inicial, e uma empresa de construção civil, por exemplo, que nunca teve um único acidente em seus canteiros de obra estará enquadrada na alíquota máxima (3%) porque essa atividade económica (CNAE 4120-4/00) apresenta índices de risco grave, conforme enquadramento efetuado pelo Decreto n. 6.957/2009.

No intuito de corrigir tal injustiça e conferir tratamento mais benéfico àquelas empresas que investem na prevenção de acidentes criando um ambiente seguro de trabalho, foi publicada em dezembro/2002 a Medida Provisória n. 83, assinada pelo então presidente da República Fernando Henrique Cardoso, cujo art. 10 trouxe uma possibilidade de flexibilização nessas alíquotas básicas de SAT/RAT130 pagas pelas empresas para financiar os benefícios acidentários.

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Nos termos da referida Medida Provisória, as alíquotas básicas (de 1%, 2% ou 3%) poderiam vir a ser reduzidas em até 50% ou aumentadas em até 100%, conforme o desempenho da empresa perante suas concorrentes (empresas de mesma atividade económica) em relação aos acidentes de trabalho. Também restou consignado no mesmo art. 10 que caberia ao Conselho Nacional de Previdência Social elaborar a metodologia de cálculo e a comparação que deveria ser utilizada, utilizando como premissas a frequência, a gravidade e o custo desses sinistros. Confira-se:

Medida Provisória n. 83, de 12.12.2002 DOU de 13.12.2002

Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinquenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade económica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.

Em maio do ano seguinte (2003), já no governo de Luiz Inácio Lula da Silva, referida Medida Provisória foi convertida na Lei n. 10.666, mantendo na totalidade a redação anterior, conforme se pode observar:

Lei n. 10.666, de 8.5.2003 DOU de 9.5.2003

Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinquenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade económica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.

Onze meses depois, em abril/2004, o Conselho Nacional de Previdência Social publicou a Resolução n. 1.236, aprovando a proposta metodológica para a flexibilização das alíquotas SAT e denominando de FAP - Fator Acidentado de Prevenção - seu resultado final, o qual deveria corresponder a um multiplicador variável entre 0,5 e 2.

Além de elaborar as fórmulas necessárias ao cálculo do referido Fator, a Resolução ainda sugeriu a criação de uma tabela, com base em estudos epidemiológicos, associando doenças a atividades económicas (CID e CNAE), para que o perito do INSS pudesse presumir o acidente de trabalho sem prévia investigação do nexo técnico entre a lesão/enfermidade e o trabalho. Recomendou, por fim, também uma revisão no enquadramento das alíquotas básicas do SAT.

Com poucas alterações, foi publicada em 21.02.2006 a Resolução CNPS n. 1.269, mantendo as recomendações anteriores (criação da tabela associando CID e CNAE e reenquadramento das alíquotas do SAT) e as premissas de cálculo para o FAP.

Na sequência do histórico legislativo foi publicada, em 27.12.2006, a Lei n. 11.430, atendendo a sugestão das Resoluções do CNPS e acrescentando à Lei n. 8.213/91 o art. 21-A, que permite o enquadramento presumido do acidente de trabalho quando existente a associação entre o CID e o CNAE. A essa caracterização acidentaria deu-se o nome de NTEP - Nexo Técnico Epidemiológico, sobre a qual trato no subitem 2.4 desta obra.

A tabela com as associações (CID e CNAE) foi publicada somente em 13.02.2007, pelo Decreto n. 6.042, que trouxe também o reenquadramento das alíquotas básicas do SAT (1%, 2% e 3%)131 e a regulamentação de cálculo para o FAP.

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Nos meses de junho e julho/2007, o Ministério da Previdência Social chegou a divulgar para as empresas as ocorrências acidentarias que seriam utilizadas no cálculo do FAP, o que se deu pelas Portarias MPS ns. 232/2007 e 269/2007, quando foi possível identificar várias ilegalidades, como utilização de doenças não acidentarias.

Em 22.11.2007 novo Decreto foi publicado (Decreto n. 6.257), alterando prazos do Decreto n. 6.042/2007 e determinando a divulgação oficial dos dados em setembro/2008 e eficácia do FAP a contar de janeiro/2009. Chegaram a publicar até uma nova Portaria com novas informações sobre as ocorrências que seriam consideradas e a forma de...

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