Do financiamento da seguridade social

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REGULAMENTO
PREVIDÊNCIA SOCIAL - REGIME GERAL, LEGISLAÇÃO ATUALIZADA - REMISSÕES E NOTAS
LIVRO III
DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
TÍTULO I
DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 194. A seguridade social é financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, me-
diante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e de contribuições sociais.
Art. 195. No âmbito federal, o orçamento da seguridade social é composto de receitas prove-
nientes:
I - da União;
II - das contribuições sociais; e
III - de outras fontes.
Parágrafo único. Constituem contribuições sociais: (Ver parágrafo único, art. 2º do Decreto nº 5.586, de
19/11/05, o qual foi revogado pelo Decreto nº 6.106, de 30/04/2007) 28
I - as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados
e demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
II - as dos empregadores domésticos, incidentes sobre o salário-de-contribuição dos emprega-
dos domésticos a seu serviço;
III - as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição;
IV - as das associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional, incidentes sobre
a receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território na-
cional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma
de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmis-
são de espetáculos desportivos;
V - as incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
VI - as das empresas, incidentes sobre a receita ou o faturamento e o lucro; e
VII - as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO
Art. 196. A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixa-
dos obrigatoriamente na Lei Orçamentária anual.
Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras
da seguridade social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada
da previdência social, na forma da Lei Orçamentária anual.
28 - art. 195, parágrafo único: A EC nº 42, de 2003 acrescenta inciso IV ao art. 195 da CF, instituindo contribuição social do: “importador de bens ou
serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.”
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Art. 197. Para pagamento dos encargos previdenciários da União poderão contribuir os recursos
da seguridade social referidos no inciso VI do parágrafo único do art. 195, na forma da Lei Orça-
mentária anual, assegurada a destinação de recursos para as ações de saúde e assistência social.
CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO
Seção I
Da Contribuição do Segurado Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso
Art. 198. A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é cal-
culada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-
-de-contribuição mensal, observado o disposto no art. 214, de acordo com a seguinte tabela: 29
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ALIQUOTAS
Até R$ 360,00 8%
de R$ 360,01 até R$ 600,00 9%
de R$ 600,00 até R$ 1.200,00 11%
Parágrafo único. A contribuição do segurado trabalhador rural a que se refere a alínea “r” do
inciso I do art. 9º é de oito por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição definido no inciso
I do art. 214. (Acrescentado pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/08)
Seção II
Da Contribuição dos Segurados Contribuinte
Individual e Facultativo
(Redação alterada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
Original: Seção II - Da Contribuição do Segurado Empresário, Facultativo e Trabalhador Autônomo
________________________________________________________________________________________________
Art. 199. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de
vinte por cento aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, observado os limites a que
se referem os §§ 3º e 5º do art. 214. (Redação alterada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99) Ver incisos I e II e
os §§ 26 e 32 do art. 216 deste Regulamento que dispõem sobre a forma de recolhimento da contribuição do segurado
contribuinte individual que presta serviço à empresa.
Original: Art. 199. A alíquota de contribuição do segurado empresário, facultativo, trabalhador autônomo ou a este
equiparado, aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, definido no inciso III do caput do art. 214, é
de vinte por cento, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11 e o limite a que se refere o § 5º do art. 214.
________________________________________________________________________________________________
29 - art. 198:
1. As alíquotas incidentes sobre os salários-de-contribuição até três salários mínimos foram reduzidas para 7,65% e 8,65% respectivamente em função da
CPMF (inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311/96), até dezembro/2007, sendo restabelecidas para 8% e 9% a partir de janeiro/2008, face extinção da CPMF.
2. Tabela vigente a partir de 01/01/2016, conforme Portaria Interm. MTPS/MF nº 1, de 08/01/2016, ver Anexo II da Lei nº 8.212, de 24/07/1991.
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Art. 199-A. A partir da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito
ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é de onze por cento, sobre o valor
correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, a alíquota de contribuição:
(Acrescentado pelo Decreto nº 6.042, de 12/02/07) Vigência a partir de 01/04/07. Ver art. 21, § 2º da Lei nº 8.213/91, alterada
I - do segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho
com empresa ou equiparado; (Acrescentado pelo Decreto nº 6.042, de 12/02/07)
II - do segurado facultativo; e (Acrescentado pelo Decreto nº 6.042, de 12/02/07)
III - do MEI de que trata a alínea “p” do inciso V do art. 9º, cuja contribuição deverá ser recolhida na
forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. (Redação alterada pelo Decreto nº 6.722, de
30/12/08) Ver inciso II, § 2º, art. 21, da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, que altera a alíquota de contribuição do MEI para 5%.
Alteração: III - especificamente quanto às contribuições relativas à sua participação na sociedade, do sócio de socieda-
de empresária que tenha tido receita bruta anual, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e
seis mil reais). (Acrescentado pelo Decreto nº 6.042, de 12/02/07)
________________________________________________________________________________________________
§ 1º O segurado, inclusive aquele com deficiência, que tenha contribuído na forma do caput e
pretenda contar o tempo de contribuição correspondente, para fins de obtenção da aposenta-
doria por tempo de contribuição ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá
complementar a contribuição mensal. (Redação alterada pelo Decreto nº 8.145, de 03/12/2013)
Alteração: § 1º O segurado que tenha contribuído na forma do caput e pretenda contar o tempo de contribuição corres-
pondente, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou de contagem recíproca do
tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais nove
por cento, acrescido de juros de que trata o disposto no art. 239. (Acrescentado pelo Decreto nº 6.042, de
________________________________________________________________________________________________
§ 2º A complementação de que trata o § 1º dar-se-á mediante o recolhimento sobre o valor cor-
respondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser
complementada da diferença entre o percentual pago e o de vinte por cento, acrescido dos juros
moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação
Alteração: § 2º A contribuição complementar a que se refere o § 1º será exigida a qualquer tempo, sob pena do indefe-
rimento ou cancelamento do benefício. (Acrescentado pelo Decreto nº 6.042, de 12/02/07)
________________________________________________________________________________________________
§ 3º A contribuição complementar a que se refere os §§ 1º e 2º será exigida a qualquer tem-
po, sob pena do indeferimento ou cancelamento do benefício. (Acrescentado pelo Decreto nº 8.145, de
Seção III
Da Contribuição do Produtor Rural Pessoa Física
e do Segurado Especial
Art. 200. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de
que tratam o inciso I do art. 201 e o art.202, e a do segurado especial, incidente sobre a receita
bruta da comercialização da produção rural, é de: (Redação alterada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/01)
Original: Art. 200. A partir de 11 de dezembro de 1997, a contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado
especial referidos, respectivamente, na alínea “a” do inciso V e no inciso VII do caput do art. 9º, incidente

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