Do Grupo Econômico

AutorJorge Pinheiro Castelo
Ocupação do AutorAdvogado, especialista (pós-graduação), mestre, doutor e livre docente pela Faculdade de Direito da Universidade São Paulo
Páginas47-49

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Dispõem os §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT (com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017):

“Art. 2º ................................................................

.....................................................................................

§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.” (NR)

COMENTÁRIOS

  1. PONTO: Do direito intertemporal = preservação das situações de vantagem e desvantagem derivadas dos institutos bifrontes (Direito Processual Material)

    Como já se viu, os grandes institutos do direito processual são a jurisdição, a ação, a defesa e o processo.

    E como institutos ou categorias jurídicas próprias desses grandes institutos que se denominam institutos bifrontes devidos a sua função de ponto de conexão entre o direito processual e o direito material, tem-se a ação, a competência, fontes e ônus da prova, a coisa julgada e a responsabilidade patrimonial.15

    Insista-se, estes institutos bifrontes estabelecem situações processuais que se exteriorizam para fora do processo e dizem respeito a vida das pessoas no plano material

    Repita-se: “O direito processual material é o conjunto de normas e princípios de direito material e de direito processual disciplinadores de institutos

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    processuais que diretamente se relacionam com o direito à tutela jurisdicional (ação, competência, fontes e ônus da prova, coisa julgada material, responsabilidade patrimonial).”16

    A visualização e a percepção da existência das faixas de estrangulamento e ao direito processual material é essencial para o regular exercício da tutela jurisdicional e para a correta aplicação das regras de direito intertemporal.

    A aplicação de lei nova que elimine, restrinja ou agrave de forma desarrazoadamente pesada a efetividade das situações de vantagens criadas por essas normas bifrontes violam diretamente as garantias de preservação da estabilidade e segurança da posição jurídica dos sujeitos processuais e de direitos adquiridos garantidos...

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