Do Incidente de Falsidade (arts. 145 a 148)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas305-307
305
Tratado Doutrinário de processo Penal
Arts. 145 a 148
1. Noções práticas sobre a matéria
Destaca Mirabete626 que
É também processo incidental o que se refere à
falsidade de documentos constantes dos autos,
previsto e regulamentado nos arts. 145 a 148 do CPP.
O documento pode ser conceituado de forma ampla ou
de modo restrito. Em sentido amplo, é o objeto idôneo
a servir de prova, que inclui não só o escrito, mas
também objetos outros, como fotogra as,  lmes, discos
etc. E m sentido estrito, pode-se de ni-lo como toda a
peça escrita que condensa gra camente o pensamento
de alguém, podendo provar um fato ou a realização
de algum ato dotado de signi cação ou relevância
jurídica. É neste sentido que é empregada a palavra
“documento” nos referidos dispositivos. O escrito deve
ser feito sobre coisa móvel, que possa ser transportada e
transmissível, não importando a substância empregada
para a sua inscrição ou seu suporte, desde que idôneos
para a documentação. É, entretanto, necessário que no
escrito seja identi cado o seu autor pela aposição de
assinatura, rubrica, sinal de autenticação ou, mesmo,
pelo seu próprio conteúdo, nos casos nos quais a lei
não exija expressamente a sua subscrição. O escrito
anônimo não é documento e não presta estabelecer-se
a identidade do autor com base em elementos estranhos
ao próprio escrito. É prova, mas não é documento.
2. Conceito
Nas basilares palavras de Antonio Scarance
Fernandes, incidente é o que cai em cima de algo
em movimento, interrompendo o seu curso normal.
O incidente processual seria por conseguinte aquilo
que se insere no processo, podendo interromper seu
movimento, podendo obstacular o seu caminhar”.627
626 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Op. cit., p. 245.
627 Incidente processual: questão incidental e proce-
dimento incidental. São Paulo: RT, 1991. p. 29.
O incidente de falsidade de documento é a me-
dida processual destinada a impugnar o documento
tido como viciado, fazendo-se a prova de que não é
ele autêntico, não corresponde à verdade, ou seja,
não tem valor probatório. Não tendo valor probató-
rio, deve ser desentranhado dos autos porque pode
levar o Juiz a cometer um erro no julgamento, com
graves prejuízos para a parte e para a Administração
da Justiça.628
Segundo Nestor Távora, entretanto, “no proces-
so penal não é indispensável a instauração de tal
incidente, em face da liberdade probatória que tem
o Juiz penal para, fundamentadamente, alijar a vali-
dade de um documento, sem carecer de providência
mais formal.”629
3. Do procedimento
a) Arguida, por escrito, a falsidade de documento
constante dos autos, o Juiz deverá realizar o seguinte
procedimento:
I – mandará autuar em apartado a impugnação,
e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo
de quarenta e oito horas, oferecerá resposta;
II – assinará o prazo de três dias, sucessivamente,
a cada uma das partes, para prova de suas alegações;
III – conclusos os autos, poderá ordenar as diligên-
cias que entender necessárias;
IV – se reconhecida a falsidade por decisão
irrecorrível, mandará desentranhar o documento e
remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao
Ministério Público.
628 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Op. cit., p. 246.
629 TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Op. Cit., 578
Capítulo 10
Do Incidente de Falsidade (Arts. 145 a 148)
Tratado Doutrinário de Processo Penal [17x24] [BRUNO].indd 305 08/02/2018 14:25:06

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT