Do inquérito policial (Artigos 4º a 23 do CPP)

AutorJoão Carvalho de Matos
Páginas97-156
PRÁTICA E TEORIA DO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL 97
Capítulo VI
DO INQUÉRITO POLICIAL
Rimas do Inquérito Policial
Por Emílio Vieira
Da notícia
Vez recebida a notícia
de uma infração penal,
seja direta ou indireta,
ou coercitiva, que tal,
(preso em flagrante delito:
esta notícia é fatal),
eis que se inicia o inquérito
vista ao processo penal.
Da instauração
O inquérito se instaura
por portaria, em geral,
face à notícia lavrada
do incidente criminal,
Mas a prisão em flagrante
é outro motivo causal
(Artigo trezentos e dois, do
JOÃO CARVALHO DE MATOS
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Da forma
Não há molde ou forma fixa
para inquirição policial,
desde que bom senso exista
para a apuração cabal,
do fato e do autor, em vista
da devida ação penal.
Quer?se a forma da verdade,
não a verdade formal.
Da práxis
Não há réu: há indiciado.
Nem se acusa ou se defende.
Inquirir, mesmo o suspeito,
só em quanto à lei atende.
A prova há que ser perfeita,
não pré?feita, se propende:
quanto ao perito ou à perícia,
visto para onde o exame pende.
Do prazo
Dispensável, porém útil.
Tal feito policial
não se arquiva, nem se esquiva
aos fins e ao prazo legal.
Dez dias - se preso o indiciado,
Trinta - se solto. Afinal,
garante-se o resultado
cumprindo-se o ritual.
Da remessa
Do delegado ao juiz
sobe o inquérito policial.
Mas quem lê é o promotor,
para denúncia eventual.
Se a pronúncia que se faz
segue a denúncia em geral?
Se a denúncia segue o inquérito,
quem segue quem, afinal?
PRÁTICA E TEORIA DO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL 99
O Indiciado no inquérito policial
Em matéria processual penal o Brasil adotou o sistema acusatório,
não obstante ser nossa lei processual marcada pelo contraditório, em face
do princípio da ampla defesa assegurada ao réu, consoante o disposto no
art. 5º, inciso LV da Constituição Federal. Que, aliás, é expressivo no
inc. LVII, ao dizer que ninguém será considerado culpado até o trânsito em
julgado da sentença penal condenatória.
No que diz respeito ao inquérito policial, este possui caráter essencial-
mente inquisitório, verificando-se a ausência do contraditório, embora seja
facultada a assistência do advogado do indiciado em todos os passos do
inquérito. Mas limita-se a indicar testemunhas ou a requerer algumas
diligências, conforme estabelece o art. 14 do CPP.
Entenda-se: o inquérito não é um processo, mas tão-somente um
procedimento administrativo. A autoridade policial, na realização do
inquérito, goza de atribuições discricionárias, agindo livremente dentro dos
limites traçados pela legislação. Sendo assim, pode a autoridade policial
determinar, ou não, a realização de diligências solicitadas. Age segundo seu
próprio alvitre.
Traços marcantes do inquérito
a) discricionariedade, nos limites da lei, da autoridade policial, na
direção do inquérito.
b) ausência do contraditório, uma vez que o indiciado no inquérito
policial não é ainda sujeito processual, mas apenas objeto de investigação.
c) não-intervenção do advogado, não obstante lhe seja assegurada a
assistência ao indiciado, para fiscalizar os atos instrutórios, tanto na inquirição
de testemunhas quanto na colheita de provas ou de declaração do indiciado.
d) conveniência do sigilo, com o objetivo de não se obstaculizar o
curso das investigações: não se aplica ao inquérito o princípio da publicidade,
que é relevante no Processo Penal. Inquérito é simplesmente peça pre-
paratória da ação penal.

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