Do Interrogatório do Acusado (arts. 185 a 196)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas365-370
365
Tratado Doutrinário de processo Penal
Arts. 185 a 196
1. Noções práticas sobre a matéria
Conceito: STJ: É certo que o interrogatório é
o ato processual por meio do qual o réu tem a fa-
culdade de expor ao Estado-juiz a sua versão dos
fatos sobre os quais lhe pesa uma acusação, nos
termos do art. 185 e seguintes do Código de Proces-
so Penal (STJ – HC 2005/0163838-9 – (48.517-MT)
– Quinta Turma – p. 00462 – Texto do voto).
2. Natureza jurídica do interrogatório
Há controvérsia, destacando-se três posições:
1ª posição: Camargo Aranha defende que
o interrogatório é “induvidosamente um meio de
prova”.758
2ª posição: O interrogatório é meio de defesa
(Tourinho Filho e Ada Pellegrini Grinover);
3ª posição: O interrogatório é meio de prova e de
defesa (Mirabete, Carnelutti, Frederico Marques,
Greco Filho, Capez, Sabatini, entre outros).
Sempre sustentamos que o interrogatório é um
meio de defesa, assim sendo deveria ser permitido
ao Advogado e Promotor de Justiça fazer as reper-
guntas ao acusado. Esse entendimento era muito
combatido, mas com a nova redação do art. 188 do
Código de Processo Penal, o entendimento majori-
tário na doutrina é que o interrogatório é um meio
de defesa.
• Posição dominante do STF: “Em sede de perse-
cução penal, o interrogatório judicial – notadamente
após o advento da Lei nº 10.792/2003, quali ca-
-se como ato de defesa do réu, que, além de não
ser obrigado a responder a qualquer indagação feita
758 ARANHA, Adalberto José Q.T. De Camargo. Da
prova no processo penal. 7ª ed. revisada e atua-
lizada. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 103.
pelo Magistrado processante, também não pode
sofrer qualquer restrição em sua esfera jurídica em
virtude do exercício, sempre legítimo, dessa es-
pecial prerrogativa”. (STF. HC 94601-CE. Relator
Min. Celso de Mello).
3. Principais características do interrogatório
3.1. Primeira característica: judicialidade
Uma das características do interrogatório é a
“judicialidade”, é dizer, pode ser considerado
interrogatório aquele que é prestado em juízo; se o faz
perante outra autoridade que não seja um Juiz de Direito
não será caracterizado tecnicamente um interrogatório
e sim uma oitiva (vide artigo 6º, V do CPP).
3.2. Segunda característica: ato personalís-
simo
O mestre Hélio Tornaghi,759 ao falar das duas
características principais do interrogatório, enfatiza:
O interrogatório é personalíssimo. Não admite repre-
sentação, substituição, nem sucessão.”
Observação: A exceção será quando um crime
for cometido por pessoa jurídica, neste caso, o
interrogatório da denunciada será prestado por seu
representante legal. Nesse ponto, Nestor Távora expõe
algumas hipóteses:
“a citação da pessoa jurídica, em analogia ao
disposto no art. 75, inciso VIII, do CPC/2015, será
realizada na  gura daquela pessoa indicada no res-
pectivo estatuto, e, na falta de designação, nos seus
diretores. Para comparecer ao interrogatório, será
designada pessoa por instrumento de preposição.
As informações eventualmente prestadas, assegu-
rando-se o direito ao silêncio, vinculam a ré. Por sua
759 TORNAGHI, Hélio. Curso de Processo Penal, 9a ed., vol. II.
Saraiva, 1995.
Capítulo 13
Do Interrogatório do Acusado (Arts. 185 a 196)
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