Do Leasing (Arrendamento Mercantil)

AutorCristiane Maria Vieira
Páginas237-243

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Conceito

O conceito de leasing não é apenas locação de bens móveis ou imóveis com opção de compra, prevista no contrato, com a intermediação de um agente que financia a operação.

Alguns autores definem o leasing como um negócio indireto.1

Trata-se, portanto, de um contrato de arrendamento, assegurando ao arrendatário três opções ao final do contrato:

  1. continuar o arrendamento;

  2. terminá-lo;

  3. comprar o bem.

    As Partes

    Tal contrato pressupõe, por suas peculiaridades, três participantes assim denominados:

  4. o fabricante;

  5. o intermediário, que é a empresa especializada em tal atividade; e

  6. o arrendatário.

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    A Operação

    Ante a triangularidade da operação, ou seja, a intermediação de um agente financeiro, a doutrina tende a considerá-lo, pelas suas peculiaridades, como sendo essencialmente uma operação financeira, desdobrando-se, assim, em cinco fases, a saber:

    1) a preparatória - apresentação de proposta do arrendatário para a empresa especializada, ou vice-versa;

    2) a consensual - o acordo de vontades entre as partes;

    3) a complementar - pois a empresa comprará o bem ajustado com o arrendatário;

    4) a de arrendamento - a entrega efetiva do bem pela empresa ao arrendatário do bem contratado;

    5) as tríplices opções ao usuário - arrendatário - de ao final do contrato, continuar, terminar ou, ainda, adquirir o objeto do arrendamento, compensando as parcelas pagas a título de arrendamento e feita a devida depreciação.

    Natureza Jurídica do Contrato de Leasing

    Trata-se de contrato complexo, desdobrando-se em vários segmentos, inclusive no campo da compra e venda.

    Entendimento diverso tem o professor Waldirio Bulgrelli, em sua obra intitulada "Contratos Mercantis", tem-se que:

    "... Estruturalmente, a seqüência das obrigações decorrentes do contrato de leasing caracteriza-o muito mais como misto do que complexo. Nele estão contidos elementos dos contratos típicos, devidamente ajustados numa unidade. A entrega do bem em locação, por prazo determinado, mediante o pagamento de uma cota fixada, de comum acordo, é elemento típico do contrato de locação; a possibilidade de o locatário, ao término do prazo, continuar a locação ou dá-la por terminada, também; e a opção de compra é conhecida; portanto, figura típica, o que há de atípico é a forma de fixar o preço em caso de exercício da opção de compra. Assim sendo, afigura-se mais aceitável a qualificação entre nós como contrato misto, na sua formação, cujo elemento preponderante é, sem dúvida, a locação, até que seja devidamente tipificado pelo ordenamento legal". (In "Contratos Mercantis Ed. Atlas, pág. 377).

    Do Contrato

    Obedece às regras atinentes ao contrato quanto à sua formação, ou seja, se concretiza através de instrumento público ou privado, que deve conter pormenorizadamente as regras contidas no art. 5o da Lei 6.099/74, sob pena de nulidade.

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    Dessa forma, devem ser especificadas as condições acerca de:

  7. prazo do contrato;

  8. valor de cada contraprestação referente ao período contratado;

  9. opção de compra ou de renovação do contrato;

  10. optando pela compra, especificar o critério para fixação do preço.

    Classificação

    A doutrina classifica o contrato de leasing como sendo:

  11. consensual;

  12. bilateral;

  13. oneroso;

  14. por tempo determinado;

  15. de execução sucessiva, posto que se desdobra em vários segmentos; e

  16. firmado intuitu personae.

    Responsabilidade no Contrato de Leasing

    Todos os riscos do bem alugado ficam exclusivamente por conta do locatário, que deverá obedecer às regras específicas de cada contrato, ou seja, deverá ter um seguro que garanta a integridade do bem locado, para que ao final do contrato obedeça também às cláusulas de integridade2na devolução do bem. O locatário tem a responsabilidade de zelar e cuidar do bem como se seu fosse, para, em caso de optar pela devolução ao fim do contrato, restituí-lo...

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