Do litisconsórcio necessário com a fazenda do estado

AutorPedro Val
Páginas103-106

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Quanto a este tópico, ora visto especialmente pelo prisma da desapropriação, cabe inicialmente examinar a ratio legis pela qual se instituiu fôro privilegiado para as pessoas da administração direta ou indireta.

Sem dúvida não foi para submeter as demandas a um juiz tendencioso, que amparasse o interesse da Administração Pública, pois haveria um desvirtuamento do princípio processual da equidistância entre o magistrado e as partes.

Este fôro tem por motivo uma especialização de interesse para a coletividade, que é a proteção dos bens públicos.

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Interesse coletivo este que se concretiza com a utilização de meios processuais adequados, dentre os quais exatamente a intervenção do Estado, através de seus Doutos Procuradores, sendo a vis atractiva motivadora do dispositivo contido na Lei de Organização Judiciária do Estado de São Paulo que conduz, como corolário, ao litisconsórcio necessário que passamos a focalizar.

As consequências decorrentes das atividades empresariais desenvolvidas pela sociedade de economia mista, criada em razão da necessidade de conciliar o que é público (investimento público e privado para satisfazer interesse público), com a agilidade própria às entidades privadas (forma de empresa privada).

Como acionista majoritário, há supremacia do Poder Público na administração da empresa, que opera com os bens públicos utilizados pelo Estado para integralizar o capital social subscrito - formador do patrimônio da empresa - dando as condições à S/A Mista para atender exigência da segurança nacional ou de relevante interesse coletivo.

A este propósito dispõe a Magna Carta: "Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão... a prestação de serviços públicos.".

E deste arcabouço legal extrai-se a vinculação entre a Fazenda do Estado e a S/A Mista, entidade

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que não só aplica as verbas que recebe da Fazenda do Estado de São Paulo, administra bens públicos para a prestação de serviços públicos, como por causa de tudo isto tem o mesmo foro judicial estabelecido pela Lei de Organização Judiciária para a Fazenda do Estado de São Paulo, do quanto resulta indispensável o litisconsórcio com a FAZENDA DO ESTADO nos litígios judiciais, sob pena de nulidade, consoante disposto no Repositório Processual Civil: "Art. 47. Há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para...

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