Do Mandado e da Penhora

AutorJosé Alberto Maciel Dantas
Páginas182-182
Capítulo 44
Do Mandado e da Penhora
F ixado o crédito exequendo, o devedor será citado para que em 48 horas efetue o pagamento em dinheiro ou garanta
a execução, sob pena de penhora (execução por quantia certa) (CLT, art. 880).
O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia
correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de
bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835, do CPC (dinheiro, títulos da dívida pública da
União ou dos Estados, títulos e valores mobiliários, veículos, imóveis, móveis, veículos, semoventes, navios e aeronaves,
ações e quotas, percentual de faturamento de empresa, pedras e metais preciosos etc.).
Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao
pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos
a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.
A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado
em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois
de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.
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