Do mandato

AutorBassil Dower, Nelson Godoy
Ocupação do AutorProfessor Universitário e Advogado em São Paulo
Páginas139-148
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DO MANDATO70
18.1 CONCEITO E GENERALIDADES
Não devemos confundir a palavra mandato com mandado.
Mandado é o mando do juiz, uma ordem que deve ser cumprida. O
juiz, ao desejar dar uma ordem, expede um mandado. Quando ele
quer determinar prisão de uma pessoa, expede o mandado de prisão.
Mandato é um contrato através do qual alguém (mandatário, ou
procurador) recebe poderes de outra pessoa (mandante) para, em seu
nome, praticar atos ou administrar interesses (CC, art. 653). Por
conseguinte, o mandatário age em nome do mandante.
Digna de menção é a lembrança de Arnoldo Wald de que “o
mandato é admissível para os atos que não têm natureza
personalíssima, não se podendo, por exemplo, conceder mandato
para fazer testamento, embora se admita o mandato para o nome do
mandante casar com pessoa determinada (art. 201 do CC)”.71
70 No tocante as peculiaridades do mandato exercido pelo advogado vide Lincoln
Biela de Souza Vale Junior. Estatuto da Advocacia e a ética do profissional:
preparando-se para o Exame de Ordem. São Paulo: 2009, p. 32-34.
71 Curso de Dir. Civil Brasileiro, Obrigações e Contratos, p. 348.

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