Do ministério público (Arts. 176 ao 181)

AutorJosé Antônio Ribeiro de Oliveira Silva - Carlos Eduardo Oliveira Dias - Guilherme Guimarães Feliciano - Manoel Carlos Toledo Filho
Ocupação do AutorJuiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto - Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça - Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté - Desembargador do Trabalho do TRT-15
Páginas226-227
226
TÍTULO V
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 176.
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177.
O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições
constitucionais.
Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como
f‌iscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos
processos que envolvam:
I — interesse público ou social;
II — interesse de incapaz;
III — litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não conf‌igura, por si só, hipótese
de intervenção do Ministério Público.
Nos casos de intervenção como f‌iscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I — terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II — poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá
início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º.
§ 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de
parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de
forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Ar t. 181.
O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir
com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
Comentário de Carlos Eduardo Oliveira Dias
O Ministério Público é a instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incum-
bindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis (art. 127, da Constituição). Seus mem-
bros constituem o núcleo de funções essenciais à
justiça, e sua atuação é regida pelos princípios da
unidade, da indivisibilidade e da independência fun-
cional (art. 127, § 1º, da Constituição). Não por outro
motivo o art. 176 do NCPC faz um registro expresso
a respeito da atuação do MP, na defesa daqueles di-
reitos e interesses consagrados constitucionalmente
(o que, embora inexistente no CPC-1973, vinha con-
signado no art. 1º da LC n. 75/93).

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