Do ministério público do trabalho

AutorUlisses Vieira Moreira Peixoto
Ocupação do AutorAdvogado. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Autor de diversas Obras da Área Jurídica
Páginas623-632
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CLT Comentada artigo por artigo
Art. 736
TÍTULO IX
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 736. O Ministério Público do Trabalho é constituído por agentes diretos
do Poder Executivo, tendo por função zelar pela exata observância da Constituição
Federal, das leis e demais atos emanados dos poderes públicos, na esfera de suas
atribuições.
Parágrafo único. Para o exercício de suas funções, o Ministério Público do
Trabalho reger-se-á pelo que estatui esta Consolidação e, na falta de disposição
expressa, pelas normas que regem o Ministério Público Federal.
COMENTÁRIO:
Art. 737. O Ministério Público do Trabalho compõe-se da Procuradoria da Justiça
do Trabalho e da Procuradoria da Previdência Social aquela funcionando como
órgão de coordenação entre a Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio, ambas diretamente subordinadas ao Ministro de Estado.
COMENTÁRIO:
Art. 738. Os procuradores, além dos vencimentos xados na tabela constante
do decreto-lei nº 2.874, de 16 de dezembro de 1940, continuarão a perceber
a percentagem de 8%, por motivo de cobrança da dívida ativa da União ou de
multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do trabalho e da
previdência social. (Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969)
Parágrafo único. Essa percentagem será calculada sobre as somas efetivamente
arrecadadas e rateada de acordo com as instruções expedidas pelos respectivos
procuradores gerais.
COMENTÁRIO:
Art. 739. Não estão sujeitos a ponto os procuradores-gerais e os procuradores.
COMENTÁRIO:
Não estão sujeitos a ponto o Procurador-Geral e os Procuradores.
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