Do Ministério Público do Trabalho

AutorCosta, Beatriz Casimiro
Páginas186-187
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
• Art. 736 a Art. 746 CLT LTr
186
TÍTULO IX
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO(**)
(V. CF, art. 128, I, b, art. 129 e art. 130-A)
(**) Ver Lei Complementar n. 75, de 20.5.93 (p. 332), que dispõe sobre a organização,
as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 736 O Ministério Público do Trabalho é
constituído por agentes diretos do Poder Executivo, tendo por
função zelar pela exata observância da Constituição Federal,
das leis e demais atos emanados dos poderes públicos, na
esfera de suas atribuições.
8TST: Súm. ns. 100, VI, 407, OJ SDI-1 ns. 130, 237, 338, 350,
OJ-SDI-1 Trans. n. 20; STJ: Súm. ns. 99, 189, 226
PARÁGRAFO ÚNICO. Para o exercício de suas funções,
o Ministério Público do Trabalho reger-se-á pelo que estatui
esta Consolidação e, na falta de disposição expressa, pelas
normas que regem o Ministério Público Federal.
8Lei Complementar n. 75/1993
Art. 737 O Ministério Público do Trabalho compõe-
-se da Procuradoria da Justiça do Trabalho e da Procuradoria
da Previdência Social, aquela funcionando como órgão de
coordenação entre a Justiça do Trabalho e o Ministério do Tra-
balho, ambas diretamente subordinadas ao Ministro de Estado.
(Redação DL n. 8.737, 19.1.46, DOU 21 e 30.1.46, LTr 10/30)
Art. 738 Revogado pelo art. 196 da Emenda Cons-
-titucional n. 1/69.
Art. 739 Não estão sujeitos a ponto os procuradores-
-gerais e os procuradores.
Capítulo II
DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Seção I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 740 A Procuradoria da Justiça do Trabalho
compreende:
a) uma Procuradoria-Geral, que funcionará junto ao Tri-
bunal Superior do Trabalho;
b) vinte e quatro Procuradorias Regionais que funcionarão
junto aos Tribunais Regionais do Trabalho — Redação desta alínea
adaptada em face das Leis ns.:
— 6.241, 22.9.75, DOU 24.9.75, LTr 39/1181;
— 6.915, 1º.6.81, DOU 2.6.81, LTr 45/673;
— 6.927, 7.7.81, DOU 8.7.81, LTr 45/873;
— 6.928, 7.7.81, DOU 8.7.81, LTr 45/876;
— 7.324, 18.6.85, DOU 19.6.85, LTr 49/882;
— 7.520, 15.7.86, DOU 16.7.86, LTr 50/1005;
— 7.523, 17.7.86, DOU 18.7.86, LTr 50/1001;
— 7.671, 21.9.88, DOU 22.9.88, LTr 52/1241;
— 7.872, 8.11.89, DOU 10.11.89, LTr 53/1415;
— 7.873, 9.11.89, DOU 10.11.89, LTr 53/1409;
— 8.219, 29.8.91, DOU 30.8.91, LTr 55/1142;
— 8.233, 10.9.91, DOU 11.9.91, LTr 55/1268;
— 8.215, 25.7.91, DOU 26.7.91, LTr 55/1016;
— 8.221, 5.9.91, DOU 6.9.91, LTr 55/1266;
— 8.466, 23.9.92, DOU 24.9.92, LTr 55-10/1275;
— 8.469, 5.10.92, DOU 6.10.92, LTr 56-10/1281;
— 8.470, 5.10.92, DOU 6.10.92, LTr 56-10/1282.
Art. 741 As Procuradorias Regionais são subordi-
nadas diretamente ao procurador-geral.
Art. 742 A Procuradoria-Geral é constituída de um
procurador-geral e de procuradores.
PARÁGRAFO ÚNICO. As procuradorias regionais
compõem-se de um procurador regional, auxiliado, quando
necessário, por procuradores adjuntos.
Art. 743 Haverá, nas procuradorias regionais, subs-
titutos de procurador adjunto ou, quando não houver este cargo,
de procurador regional, designados previamente por decreto
do Presidente da República, sem ônus para os cofres públicos.
§ 1º O substituto tomará posse perante o respectivo
procurador regional, que será autoridade competente para
convocá-lo.
§ 2º O Procurador Regional será substituído em suas faltas
e impedimentos pelo procurador adjunto, quando houver, e,
havendo mais de um, pelo que for por ele designado.
§ 3º O Procurador Adjunto será substituído, em suas faltas
e impedimentos, pelo respectivo procurador substituto.
§ 4º Será dispensado, automaticamente, o substituto que
não atender à convocação, salvo motivo de doença devida-
mente comprovada.
§ 5º Nenhum direito ou vantagem terá o substituto além
do vencimento do cargo do substituído e somente durante o
seu impedimento legal.
Art. 744 A nomeação do Procurador-Geral deverá
recair em bacharel em ciências jurídicas e sociais, que tenha
exercido, por cinco ou mais anos, cargo de Magistratura ou de
Ministério Público, ou a advocacia.
Art. 745 Para a nomeação dos demais procura-
dores, atender-se-á aos mesmos requisitos estabelecidos no
artigo anterior, reduzido a dois anos, no mínimo, o tempo de
exercício.
Seção II
DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA-GERAL
Art. 746 Compete à Procuradoria-Geral da Justiça
do Trabalho:
8TST: OJ SDI-1 ns. 130, 237, 338, 350, OJ SDI-1 Trans. n. 20;
STJ: Súm. ns. 99, 189, 226
a) ociar, por escrito, em todos os processos e questões
de trabalho de competência do Tribunal Superior do Trabalho;
— A L. n. 5.584, 26.6.70, DOU 29.6.70, LTr 34/521, dispõe: “Art. 5º
Para exarar parecer, terá o órgão do Ministério Público da União,
junto à Justiça do Trabalho, o prazo de 8 (oito) dias, contados da
data em que lhe for distribuído o processo”.
b) funcionar nas sessões do mesmo Tribunal, opinando
verbalmente sobre a matéria em debate e solicitando as re-
quisições de diligências que julgar convenientes, sendo-lhe
assegurado o direito de vista do processo em julgamento
sempre que for suscitada questão nova, não examinada no
parecer exarado;
c) requerer prorrogação das sessões do Tribunal, quando
essa medida for necessária para que se ultime o julgamento;

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