Do mútuo

AutorBassil Dower, Nelson Godoy
Ocupação do AutorProfessor Universitário e Advogado em São Paulo
Páginas117-121
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DO MÚTUO
15.1 CONCEITO
O mútuo é uma das duas espécies de empréstimo, sendo que
a outra, como vimos, é o comodato. O objeto do empréstimo, sendo
uma coisa fungível, dá lugar ao mútuo; caso se trate de coisa
infungível, dá origem ao comodato.
Verifica-se já, uma diferença entre o mútuo e o comodato:
no “mútuo” transfere-se a propriedade da coisa do mutuante para o
mutuário, enquanto que, no “comodato”, não há transferência da
propriedade, ficando o comodatário apenas com o direito de usar e
gozar a coisa gratuitamente, devendo, no entanto, fazer a sua
devolução no prazo estipulado ou por necessidade imprevista e
urgente, reconhecida pelo juiz.
Se o mutuário tem a obrigação de restituir ao mutuante o
equivalente ao que lhe foi emprestado, podemos concluir que o
mútuo é um contrato, segundo o qual uma pessoa empresta a outra
coisas fungíveis.

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