Do óbito

AutorEditora Mundo Jurídico
Páginas171-175
171
PROVIMENTO Nº 260
públicos, ressalvados os casos previstos no art. 37, inciso XVI, da Consti-
tuição da República.
§ 3º Cópia da portaria de nomeação do juiz de paz ad hoc será
remetida à Corregedoria-Geral de Justiça, juntamente com cópia de
documento de identidade oficial com foto, do título eleitoral e do CPF do
cidadão designado, bem como de declaração por este firmada de que não
ocupa outro cargo, emprego ou função públicos.
TÍTULO VIII
DO ÓBITO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 528. O registro do óbito será lavrado pelo oficial de registro civil
das pessoas naturais da circunscrição na qual houver ocorrido, em vista de
atestado firmado por médico ou por 2 (duas) pessoas qualificadas que
tiverem presenciado ou verificado a morte.
Parágrafo único. Antes de proceder ao assento de óbito de criança
com menos de 1 (um) ano de idade, o oficial de registro verificará se houve
o registro de nascimento e, constatada sua ausência, será feito previamente.
Art. 529. São legitimados a declarar o óbito:
I - os cônjuges, um em relação ao outro, assim como em relação aos
seus filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;
II - o filho, a respeito do pai ou da mãe, e o irmão, a respeito dos
irmãos e demais pessoas indicadas no inciso anterior;
III - o parente mais próximo, maior de idade;
IV - o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento
público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver
presente algum parente em grau indicado nos incisos anteriores;
V - na falta de pessoa competente, nos termos dos incisos anteriores,
a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote
ou o vizinho que do falecimento tiver notícia;

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT