Do patrimônio da sociedade de economia mista

AutorPedro Val
Páginas81-88

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Este capítulo tem como objetivo principal distinguir o que integra e o que não integra o patrimônio da S/A Mista, patrimônio este que é formado com os bens que o acionista aplica na integralização das ações que subscreveu e com aqueles que forem adquiridos em seus negócios jurídicos.

Os bens declarados de utilidade pública em decreto expropriatório, no qual a S/A Mista concessionária de serviço público é nomeada executora, não se incluem no patrimônio da empresa, como adiante abordado em capítulo próprio.

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Questão singular ocorre com respeito aos imóveis adquiridos pela S/A Mista com o pagamento da indenização fixada em condenação nos processos judiciais conhecidos como "desapropriação indireta". Esta denominação nos parece apropriada quando se refere à parte remanescente de uma área maior, segmentada por declaração de utilidade pública, cuja desapropriação provoca o encravamento da parte restante.

Buscando indenizações, citadas lides são ajuizadas contra a S/A Mista pelos proprietários de áreas remanescentes da aludida desapropriação parcial ou pelos prejudicados pela construção de obra pública que lhes impeça a saída para via pública.

Mas a S/A Mista é parte ilegítima para responder pelo encravamento que decorre de desapropriação ou de obra pública, pois em ambos os casos, desapropriação ou obra pública, o autor do dano ao patrimônio particular é o Poder Público e não a entidade privada concessionária, mera executora da desapropriação.

Esta situação de parte ilegítima ocorre geralmente nas hipóteses de grandes obras públicas, como rodovias, ferrovias, usinas hidrelétricas, etc. Não encontramos julgado no qual esta questão tenha sido arguída, mas a ela voltaremos no Capítulo VI e referido agora para não parecer esquecido.

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Ante a possibilidade de ser vantajosa a aquisição do imóvel indenizado, a S/A Mista eventualmente deixará de arguir a nulidade do processo pela ausência do pressuposto necessário à sua constituição válida.

Por esta razão, consideremos, no momento, apenas a situação de fato pela qual a área esteja incorporada ao patrimônio da S/A Mista e seu aproveitamento, rememorando que esse imóvel não é bem público, em virtude de ser o adquirente uma entidade de Direito Privado. Tal fato pode ser exemplificado pela titulação imobiliária registrada na 2ª circunscrição do RI de S. B. Campo - SP onde, na MATRÍCULA 29.647, consta a aquisição por sentença indenizatória e não expropriatória.

Essa área pertence...

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